A NOVA FAMÍLIA (EP 2): QUESTÕES JURÍDICAS DO CASAMENTO GAY
11/08/2020A NOVA FAMÍLIA (EP 2): QUESTÕES JURÍDICAS DO CASAMENTO GAY
Fonte: Dois Dedos de Teologia
Legendas automáticas:
é um o casamento as inovações da sistematização civil no religioso podem ter o mesmo valor legal pela primeira vez na história das constituições brasileiras a união estável entre um homem e uma mulher é reconhecida como uma família além disso no novo projeto de constituição o casamento religioso também terá efeito legal e o estado deverá facilitar a celebração no casamento civil no tocante a filha indiscutível que o conceito que está prevalecendo é o conceito inovador não é a certidão que faz a família e se a família que faz a sua própria legalidade seja muito bem vindo ao segundo episódio da nossa série a nova família e [Música] e aí com a família na nossa constituição federal é tratada no artigo 226 como base da sociedade e que tem especial proteção do estado a declaração universal dos direitos humanos da onu ela ainda tem muito da visão clássica a cerca de família lá por exemplo vai dizer que a educação dos filhos é aquela que os pais escolhem com preferência vai portanto mostrar que a missão de educar é primeiramente dos pais só secundariamente da das escolas lá vai se falar do casamento como união entre homem e mulher porque vai dizer que todo homem toda mulher tem direito de se casarem e portanto presume-se ar que o casamento envolve pessoas de sexo diferente que se um e lá também vai trazer algumas expressões no caso dessa declaração universal dos direitos que estão contidas na nossa constituição aqui do brasil de 1980 bom vai lá fazer alusão por exemplo aqui a família é a base da sociedade vai lá se fazer alusão aqui a família deve ter uma proteção especial do estado essas expressões estão na nossa constituição de 1988 e aí nós devemos perguntar porque essas expressões o porquê desse falar desse modo primeiramente família base da sociedade base porque o que sem a família a sociedade não existe porque ela não se perpetua porque sem família não se multiplica o número de seres humanos para compor uma sociedade a ordem a família planta tribo aldeia cidade nação-estado large tua afirmação claríssimo de que a família é a base e sustentação da sociedade porque condição sine qua non para a sociedade existir porque a célula-mater da sociedade exatamente por cumprir esta função de dar perpetuidade a raça e a família base da sociedade tem especial proteção dentro base da sociedade fala para mim especial proteção vamos pensar falando que base é condição sine qua non nesse contexto a própria coleção de escrever três modalidades eu falo que da constituição não possui positivista acho que ela acabou trazendo quando eu tenho que a tradição de séculos decantou uma sendo modelos de reconhecimento de uma base para a cidade e ali se expressa na constituição fala-se do casamento fala se daniel estável e fala-se também daquele monoparental ou seja filiação sente notar no fundo a gênese da própria ação na união do homem com a mulher ele se fala do casamento e digita não estava entre o homem ea mulher evidente que se duas pessoas se unem do mesmo sexo eles podem ter todos os direitos correspondentes atrás segurança jurídica com o outro mas o que eu quero dizer não é o sentido de família que os constituintes puseram reconstituição eles discutiram essa matéria no artigo 226 da constituição ele e ficaram que a família é a base da sociedade estado tudo fará para proteger qual é a família que o constituinte cuidou foi a família construída de um homem e de uma mulher quando ele falou é a base da sua velha aquela família que vai permitir que a sociedade continue aquela família que vai gerar uma prole pode não gerar mas na esmagadora maioria dos casos geram uma prole uma prova é de continuidade uma prole que faz com que o povo continue por isso consistente falou a família é a base da sociedade está tudo falar para protegê-la nos anais da constituinte podemos consultar o desenvolvimento das ideias que deram origem aos dispositivos constitucionais em relação a família podemos ver trechos do parecer emitido pelo relator eraldo tinoco na subcomissão da família do menor e do idoso e que resume os interesses da sociedade sobre o tema em doze de maio de 1987 foi realizada a a reunião ordinária dessa subcomissão na parte do relatório constou o que nas propostas que tratam da conceituação transparece que a sociedade brasileira através de seus representantes somente admite a família resultante da união voluntária entre homem e mulher registra-se o conceito antropológico de célula fundamental da sociedade já na parte propriamente do parecer foram dadas as seguintes considerações levamos em conta não apenas os valores básicos da civilização cristã mas também a realidade nacional inspirados nesses princípios de opiniões emitimos os nossos conceitos sobre os quais passamos a discorrer a família considerada como instituição básica da sociedade tem assumido as mais variadas formas de caracterização em função do tempo e no espaço dentre as mais importantes funções familiares ressaltam em primeiro plano as da reprodução da espécie da educação dos filhos e da transmissão do património cultural as gerações futuras a família inicia-se pelo casamento que legaliza a união do ó é a mulher que os parágrafos que isto fica explícito um artigo 226 todos eles fala união entre homem e mulher do primeiro diz que o casamento é gratuito segundo que o casamento religioso tem o mesmo efeito que o casamento civil todas as religiões falando em casamento de homem e mulher eles não admite em casamento de pessoas do meu chefe é uma instituição que nada tem de preconceituoso contra união de duas pessoas do mesmo sexo é uma instituição feita para o homem e mulher por isso é que diz que o casamento religioso tem o mesmo efeito para dar civil sempre fala entre homem e mulher para o terceiro quando fala que a união estável entre homem e mulher a expressão é sempre homem e mulher o estado considerar que a unidade familiar terá que ser trabalhada para se transformar em casamento para quarto dia seguinte a família continuará com qualquer um dos cônjuges o caso morrer se separar e tiver prole continuar a uma família pobre mulher e o parágrafo quieto que o parceiro poder será exercido pelo homem ou pela mulher o que vale dizer igualdade de condições toda constituição foi feita por casamentos entre homem e mulher vale recordar que nesse contexto na construção fala dela não estava ou minha mulher na ocasião da constituinte vendo debate sobre o texto que ia ser decantado ali na frente constituição você pensou em colocar a união entre homem e mulher e ouvi o deputado consciente falou espera aí vamos colocar entre o homem ea mulher porque deputado qualquer coisa pensar que entre os homens e eu entre as mulheres como deputado jamais se sim é bom colocar entre homem e mulher na inglaterra já tem união civil ele fez mesmo sexo até que não confunda vamos colocar entre o homem ea mulher a a perfeita vamos colocar assim e a 50 inclusive na hora que esse artigo foi aprovado no texto da constituição os constituintes estavam debatendo e foi colocada a que e se o brasil iria aceitar porque alguns países já estamos finalizando algum tipo de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo e na época os colchões entenderam que o brasil não iria aprovar esse tipo de relacionamento e ulisses guimarães ele fechou a questão e aprovar o texto condicional dizendo que era entre homem e mulher ou seja havia uma evidência para os constituintes de que o que se reconhecer como base da sociedade civil era não entre o homem e mulher e afiliação relação paterno-filial no final da nossa assembleia constituinte teve a parte para decidir sua redação final o constituinte roberto augusto apresentou a emenda 451 para que se acrescentasse artigos definidos antes de homem e mulher na conceituação de união estável o constituinte da o seguinte justificativa à emenda a necessidade de frisar o caráter heterossexual da união estável o simples acréscimos artigos definidos o homem e a mulher evitar a interpretações ambíguas do referido parágrafo como aconteceu e aqui no rio de janeiro partindo de grupos homossexuais que apoiados o texto atual segundo eles teriam proteção do estado para as legiões de homens com homens e mulheres com mulheres note-se que o tempo inicial da emenda continha os citados artigos definidos então na comissão de redação final apareceu a discussão sobre essa emenda à questão foi levada pelo constituinte gastone righi na 8ª reunião ordinária da comissão de redação ocorrida em vinte de setembro de 1988 lá o constituinte disse finalmente a emenda do constituinte roberto augusto é o artigo 225 parágrafo terceiro eles parágrafo para ver para efeito da proteção do estado é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento tem se prestado a aqui nos comentários jocosos seja pela imprensa seja pela televisão com manifestação inclusive de grupos gays através do país porque com a ausência do artigo poder-se-ia estar entendendo que a união poderia ser feita inclusive entre pessoas e o bispo roberto augusto autor deste parágrafo teve a preocupação de deixar bem definido e pede que se coloque no parágrafo 3º dois artigos para efeito da proteção do estado é reconhecida a união estável entre o homem ea mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento claro que nunca foi outro o desiderato desta assembleia mas para se evitar todo e qualquer malévola a interpretação deixar os ter o texto constitucional é comendo as vossas excelências que me permitam aprovar pelo menos um emenda em seguida o presidente ulysses guimarães disse concedo a palavra velador neste momento houve manifestação do constituinte gérson peres dizendo a inglaterra já casa homem com homem há muito tempo o relator bernardo cabral então concordou com a emenda acrescentando os artigos referidos senhor presidente estou de acordo ele disse o presidente ulysses guimarães disse todos os que estiverem de acordo permaneçam como estão e depois de uma pausa ele disse aprovada o que foi seguido de uma salva de palmas vemos então que a intenção da nossa assembleia constituinte era eu era muito claro união estável apenas entre o homem ea mulher no brasil nenhuma legislação autoriza a união ou o casamento de pessoas do mesmo sexo mesmo assim o supremo tribunal federal o stf é que parou a união estável homossexual com a heterossexual e isso foi feito em duas ações primeiro na ação direta de inconstitucionalidade abrir 4277 e em segundo lugar na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 132 adpf 132 essas ações questionavam o artigo 1.723 do código civil que diz no seu caput é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem ea mulher configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família diferente do casamento que tem forma solene a união estável é uma união de fato como eu quero impedidos de casar entre si mais conviviam de fato como fazer com que essa união estável fosse permitida esse foi o objetivo dessas ações não existe um problema e é anterior à decisão do supremo tribunal federal com relação à união homoafetiva e esse problema é o simples fato de esse tipo de demanda ser levada ao poder judiciário em vez de ser levado poder legislativo se nós compararmos historicamente a atuação do movimento negro com a atuação do movimento lgbt o movimento e com frequência durante muito tempo vamos perceber que esse movimento em características bastante diferentes na maneira como eles buscam a o alcance das suas demandas sociais movimento negro sempre foi marcado por um movimento de mudança legislativa sempre tentou pela via da mudança da lei alcançar aquilo que ele almejava já o movimento lgbt embora tenha durante algum tempo é buscado mudança de legislativas é um movimento que ficou marcado pela sua pela sua atuação perante o poder judiciário muito antes do supremo tribunal federal decidiu pela possibilidade da união ao movimento gay já atuava no poder judiciário nas instâncias estaduais e do reconhecimento do casamento como da união estável de pessoas do mesmo sexo esse movimento que o professor josé rodrigo rodriguez chama de juridificação das demandas sociais ele mostra que existe uma sociedade que já não confie no poder legislativo mas que confio no poder judiciário como um ator de mudanças sociais e são problemas que nós precisamos reconhecer esse não é um problema só do poder judiciário são problemas mais amplos da sociedade o supremo tribunal federal desde considerando o texto da constituição autorizou o reconhecimento de uniões homossexuais como uniões estáveis para isso precisou ressignificar o conceito de família e superar o parágrafo 3 do artigo 226 da constituição federal que diz para o efeito da proteção do estado é reconhecida a união estável entre o homem ea mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento na ementa do julgamento do stf ficou assentado que a constituição de 18 a utilizar-se a expressão família não limita a sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária celebração civil ou liturgia religiosa porém isso se trata de uma afirmação contrária aos registros da nossa assembleia constituinte o próprio ministro ricardo lewandowski mesmo votando a favor do reconhecimento da união homossexual colocou o que o constituinte estava pensando em apenas um homem e apenas uma mulher na formação dessa união e a constituição quando vai definir união estável dizendo que é uma união que o estado pode oferecer a ela acerta a proteção de modo a incentivar a conversão em casamento diz que ela se dá entre homem e mulher desde maneira explícita de maneira categórica faz afirmação e inequívoca que é uma entre homem e mulher na hora que o costume de bateu aquele ali e preferir uma opção ele mostrou que aquilo era uma matéria para a constituinte decidir era uma matéria que uma assembleia constituinte teve as duas opções e preferiam uma só uma outra assembleia constituinte poderia preferir a outra o stf deveria ser o guardião da constituição de acordo com o próprio o canal como guardião da constituição e deveria ser aquele que mais ela para que o texto seja respeitado então se você viola um texto condicional você viu ela não mais elevada do ordenamento jurídico então a stéphanie não deveria ser o transgressor deveria ser o guardião da constituição é clara quando fala de homem e de mulher para a união estável consequentemente para o casamento e dar sua definição de família inclusive quando a questão chegou ao stf o stf não decidiu sobre casamento decidiu sobre união estável a maior parte dos que foram favoráveis à união estável entre pessoas do mesmo sexo naquele momento fizeram ressalvas na fundamentação do seu voto é dizendo que não era bem aquela não estava da constituição já que o texto explícito dizia que era homem e mulher era uma união análoga e tal como se tivessem criando o instituto novo desassociado daquele conceito de união estável da constituição e família é de casamento ou união estável ela pelo parar de cedo do artigo 226 da tem um sentido de comunhão e que o estado tudo fará para transformar em casamento mas é união estável gera uma família e os dois conceitos o prêmio lar do casamento é a união estável entre o homem ea mulher fala a constituição e o casamento que é o estatuto definitivo por isso está tudo fará para transformar em casamento constituem família mas o continente falou entre homem e mulher não falou entre homem é homem mulher e mulher mas eu não estava com você uma preparação para o casamento ela também vai pedir esse requisito foi esperança de sexo para ser reconhecida juridicamente a união estável da conquista federal já está vinculada necessariamente deve casamento posteriormente ao julgamento do stf o superior tribunal de justiça o stj responsável pela análise o cartãozinho infraconstitucionais reconheceu a possibilidade de conversão de união estável homossexual em casamento no julgamento do recurso especial nº 11 18 3378 oriundo do estado do rio grande do sul a quarta turma do stj deixou ementado que tais artigos todos o código civil não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta à caros princípios constitucionais como o da igualdade o da não discriminação o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar mas sejamos honestos essa interpretação correta do código civil 2002 o código civil foi aprovado em 2002 não faz tanto tempo para gente que sabe como os códigos normalmente são antigos ou quase civil a época era um dos corpos mais recentes o código processo civil tiveram suas reformas e havia ainda no novo código processo civil código penal ainda era bem antigo a própria clt mais antiga ainda nós temos em matéria civil uma legislação mais recente o código de 2002 o código 2002 tiver a oportunidade por uma aprovação do parlamento tiveram a oportunidade de ter criado essa união entre pessoas do mesmo sexo mas não o fez manteve a união entre homem e mulher mais uma vez a gente ver uma fraude ao sistema representativo porque o stf não apenas de se considerar o texto condicional violentando o considerando como se fosse em condicionar o texto constitucional mas também não levaram em conta aqui alguns anos antes o próprio parlamento tiver a oportunidade de fazer alteração se assim fosse realmente o desejado pelo ou e aqueles parlamentares que diferentemente do stf respondem ao corpo que poderão ser reencaminhadas ou não para novo mandar pela eletividade não aprovaram e essa união se você leu o código civil você vai bem inclusive que o código civil foi todo feito para a ideia de casamento como sendo entre homem e mulher com as decisões do stf e do stj vem uma norma do conselho nacional de justiça o cnj proibindo todos os cartórios do país a se recusarem a cerebral uniões estáveis e casamentos entre pessoas do mesmo sexo a resolução do cnj nº 175 de 2013 assinada pelo ministro joaquim barbosa conhecido pela relatoria do processo do caso mensalão teve como base os julgamentos do stf e do stj me tratando depois do cnj estabeleceu modo inclusive que tem uma atividade administrativa que não exercem a mesma função do supremo mas tem uma outra incumbência ele estabeleceu que os cartórios deveriam celebrar o casamento entre pessoas do mesmo sexo é linda a decisão do próprio stf se o stf não tinha e para decidir como decidiu muito menos o cnj como o face e o stf ainda tinha o ônus de fundamentar aquela decisão o fez com muitas ressalvas porque sabia que estava esbarrando no que estava explícito no texto e o cnj é um órgão administrativo não tem necessidade de fundamentar a ainda se eximiu desse ônibus de que o supremo não poderia se eximir então eu pergunto se os constituintes debateram-se os constituintes entenderam que era entre homem e mulher que direito tem o stf e que direito tem um cnj que é um órgão de fiscalização órgão administrativo de redefinir o casamento contradizendo a vontade do constituinte se o stf o cnj querem mudar o que está explícito no texto condicional eles estão na verdade usurpando o poder constituinte uso urbano uma competência que não lhes pertence o fred miller professor de rayback bem conhecido até aqui no brasil o suas obras que afirmou que se nós não levarmos em conta os limites textuais de uma norma particulamente da constituição nós não teremos mais um estado de direito característica do estado de direito que o poder não é arbitrário ele está sobre os limites impostos pela lei está debaixo o império da lei particularmente da constituição ele não poderá agir contrariamente ao texto tanto vemos que a toda aí uma ação de violência ao estado de direito poderia eu lembrar inclusive que você pode declarar uma lei incondicional em razão de ela está contra o texto da constituição mas você não pode declarar inconstitucional o texto condicional eles declararam o texto incondicional não disseram isso explicitamente mas se julgaram em desacordo conquistar e no texto então que tá escrito no texto ela incondicional já que a função do supremo é dizer o que é condicionar o que é incondicional então nós temos uma norma constitucional inconstitucional muito útil escreve reconhecer uma afetiva comunidade humilhar os tribunais de justiça ea doutrina brasileira já vinham construindo um caminho argumentativo para que essas humanos fossem reconhecidos com outro espécies de família vários argumentos foram sendo construídos para reinterpretar a lei civil ea constituição eles alunos eram muito diversos mas existem duas grandes características que em comum a primeira delas foi a afirmação era afirmação da existência de um silêncio da lei com relação a união de pessoas do mesmo sexo o argumento foi mais ou menos e foi construído construído por mais ou menos o seguinte essas regiões existem no mundo dos fatos a lei não diz nada sobre elas o direito precisa fazer algo com essas milhões e portanto vamos aplicar por analogia essas uniões o mesmo regime que nós aplicamos para um estado a ativação desse vácuo legislativo então abre caminho para que o judiciário possa suprir uma lacuna por meio dado que nós chamamos de integração jurídica por meio da analogia o segundo grande argumento que foi sendo construído foi que o não reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiares caracterizariam uma violação de princípios constitucionais especificamente o princípio da dignidade humana o princípio da igualdade e também o princípio da liberdade também chamado de autodeterminação da vontade o problema é que esses dois argumentos eles são no procedente não existe um silêncio legislativo quanto ao status da união entre pessoas do mesmo sexo o que existe é uma opção legislativa por não reconhecer essas uniões como entidades familiares esse assunto foi debatido na assembleia constituinte e uma rejeição da possibilidade de reconhecimento da união de pessoas do mesmo sexo novamente a promulgação do código civil em 2002 essas ações não foram reconhecidos como entidade familiar por uma opção do legislador e manteve a mesma expressão da constituição é reconhecida a união estável em homem e mulher não há um vácuo não ao silêncio não ao omissão do legislador mas é uma opção legislativa por não conferir a essas entidades o caráter de família o regramento do direito de família seguinte problema nesse argumento que foi sendo construído é o recurso e responsável os princípios constitucionais existe um princípio da dignidade humana existe princípio da igualdade existe o princípio da liberdade e eles três estão na constituição mas a mesma constituição dispõe o artigo 226 parágrafo 3º que a união estável tem comum seus pressupostos a alteridade de sexo é preciso um homem e mulher para se formar uma união estável assim como ocorre no casamento quando o o judiciário brasileiro começou a recorrer a esses princípios de caráter altamente abstratos para modificar uma disposição concreta da constituição que é um artigo 126 parar de ser o stf e os tribunais acabaram criando uma espécie de hierarquia entre normas constitucionais o que ao inaceitável dentro do direito condicional sempre se diz no direito constitucional que não existe e era filha de normas constitucionais todas as normas que estão na constituição e o mesmo status tem a mesma posição e ar e quando o stf de nós vamos agora interpretar o código civil de acordo com a constituição na verdade que ele estava fazendo era interpretar o artigo 226 da constituição de acordo com os princípios constitucionais mais gerais e aí nós temos um problema muito sério porque a constituição passa a significar simplesmente aquilo que o stf que é aquela seguir nós temos uma versão judiciária de um tipo de autoritarismo e incompat o estado democrático de direito do estado democrático de direito ao respeito à lei ea constituição a por princípio a ideia de que esses textos possuem significado mas quando stf usa os princípios abstratos da constituição para dizer algo que contraria a própria constituição no fim de estar dizendo eu sou a constituição dois meses antes do supremo decidir como decidiu o conselho com sol da frança que o tribunal constitucional da frança teve o mesmo problema pares de pessoas do mesmo sexo foram até o conselho com o da frança e pediram que o conselho autorizasse o casamento entre pessoas do mesmo sexo sabe qual foi a decisão do conselho muito simples essa não é matéria nossa seu matéria do legislativo nós podemos só interpretar a constituição nós não podemos legislar no lugar do se vocês quiserem vão para a assembleia nacional foram mudar a constituição e aí marcou de condicional na frança negócio as e legislador positivo negou-se a fazer uma nova construção negociar fazer uma nova lei geral federal do brasil fez uma nova construção declarou que além de homem e mulher como está na função pode ser entre pessoas do mesmo sexo se quisesse dar algum tipo de guarida para as uniões homoafetivas né se buscasse outros meios mas não equalização tem sabe que no brasil na verdade o que que houve houve uma corruptela da ordem democrática quando stf avancem competência em que elas congresso nacional a mas tinha que ser esse não seria sempre de proteção vamos fazer um paralelo em 2011 também na frança terá consulado francês teve que julgar a matéria extremamente semelhante duas mulheres pleiteavam na frança que tem uma condicional determinasse que pode ser um francês que fala que o casamento existe acesso a diferentes era contra a igualdade constitucional dizer isso porque porque na frança a declaração de 48 ela fala direito a igualdade e ela compõe a condição francesa tão dizendo essas mulheres queriam casar-se aqui o código civil era contra a constituição fora qual foi a resposta do tribunal com será o francês em 2011 a igualdade que você tem conduzido a constituição é igualdade de proporcionalidade tratar igualmente os iguais diferentemente os desiguais nesse contexto praticamente a união entre homem e mulher é diferente durante a dois homens sempre das mulheres portanto nada impede calejado trato diferentemente não estará por isso esse respeitando a igualdade pelo contrário estará preservando agora nada impede também que o congresso possa estabelecer se quiserem direito semelhantes mas para isso o caminho não é o trabalho a condicional é cinco parlamento é o congresso nacional e assim foi feita a decisão na frança depois são os depois viram né aqueles que reclamavam essa igualdade de tratamento foram ao parlamento e no governo socialista conseguiram porque cima diferença aprovação e até hoje é um conflito na frança não tá resolvido o assunto então muitas vezes a gente quer a gente deseja se essa tutela certo o nosso seja com validade pela lei seja garantido a gente vai criar tentativas argumentativas que a tentativa de argumento e tribunal muitas vezes acabar catando nem por isso a realidade se muda isso é importante porque quando eu falo stf já disse a já disse que já disse ser nem por isso que ele se transmutou em verdade em realidade um bom senso pelo contrário né fica aquela marca presente do equívoco de compreensão filosófica antropológica sociológica e que deve ser pronto sempre discutido retomado e frente não tá bem que não é questão de evolução científica do do stf de grande compreensão que eu preciso numerados no mesmo ano o temporal continuar francês inventou um pedido similar os esforços por mudar através da canetada e alguns juízes aquilo que só deveria ser mudado através do exercício de democracia é o que nós chamamos de ativismo judicial quais são os efeitos então desse tipo de modismo jurídico e aí é bom aqui a gente vê um fica o caso de ativismo judicial dos membros do supremo tribunal federal mas o que que é esse tal de ativismo judicial essa expressão ativismo judicial ela nasceu nos estados unidos da américa lá no final dos anos 40 a traçar o perfil de juízes norte-americanos como ativistas de folga é a recusa e se manter dentro dos limites jurisdicionais estabelecidos para o exercício de seus poderes a ocorrência desse comportamento se deu esse post ânsia e que o judiciário acumulou um muito poder em razão da falta de confiança depositada no legislativo diferentemente da realizado europeia que valorizou o poder legislativo américa do norte e concedeu o judiciário muito poder para controlar os atos legislativos a falta de confiança e que os estados americanos mantiveram em relação ao parlamento mesmo depois da independência em relação a inglaterra teve como consequência o fortalecimento do controle jurisdicional os países desse lado do globo o cabelo muito das influência no ordenamento jurídico sobretudo em relação ao controle de constitucionalidade mais algumas coisas também são negativas o brasil ele é uma república que segue modelo tripartite net passando poderes executivo legislativo e judiciário são poderes que são independentes e harmônicos entre si esse é o modelo de distribuição de poder na teoria muito sólido e já foi pensado originalmente para que não houvesse abuso de poder nem governantes nem sobre o povo porque a história nos mostra que geralmente quando há muito poder na mão de alguém a excesso esse modelo ele foi pensado para que houvesse um equilíbrio na organização do estado todos os poderes eles estão comprometidos como dever de manter a estabilidade da república através de suas instituições e atribuições previstas na constituição federal a invasão de poder um do outro configura abuso de um sobre o outro e sobre a se estabilize a ordem democrática e gera uma insegurança ao povo em relação ao está o stf quando ele age assim e haja atipicamente e fora dos limites de poderes conferidos a ele pela carta constitucional isso gera uma insegurança jurídica que afeta não somente os outros poderes mas respeita a vontade da maioria passa-se por cima de toda uma construção está firmada pela constituição e aqueles que deveriam proteger prezar e cumprir a constituição federal acabam se colocando num patamar acima dela o que conceitualmente já é uma surdo na prática tem consequências estabilidade bem sérias essa insegurança jurídica afirmada institucionalmente pelo próprio terra e através de ativismo judicial travestida de proteção nos mostra na verdade o quanto nós estamos desprotegidos enquanto república no república o povo é soberano e governado pelos representantes eleitos por eles mesmo certo e através de esfinge te da detrás é a vontade do povo através do judiciário ela só é realizada quando ele respeita as leis ea constituição que foram criados mediante o processo legislativo próprio manejado pelos representantes do povo asteca quando ele passa por cima disso para defender interesses específicos ele é desrespeitoso não somente para a constituição federal que ele deveria ser o guardião mas também com o povo brasileiro é muito sério o stf como guardião da constituição federal ele deveria agir de modo a proteger o conteúdo dela e proteger a democracia o que nós observamos em muitas das atuais decisões do stf no brasil são conteúdos e viés ideológico que ferem princípios básicos inclusive da investidura no cargo de juiz como imparcialidade os juízes que deveriam agir com neutralidade acabam despejando nas suas próprias decisões os valores que defendem e seus interesses políticos mas essa não é uma função do jogador o jogador ele deve trabalhar com os instrumentos previstos em lei e na constituição é a visão de mundo do jogador não importa quando ele tá investido no carro o ativismo judicial também é sintoma de corrupção e descrédito com o poder legislativo que infelizmente é algo que acontece em um país como o brasil como pesquisa adoração de internacional eu posso afirmar aqui olhando de fora fenômenos como ativismo judicial são compreendidos como aberrações jurídicas e atestado de estabilidade política é uma vergonha para o nosso país olhando de fora e certamente não é um bom caminho para resolver questões urgentes sem nenhum preconceito é que não é família como constituinte fez e o supremo quando interpretou e fez uma nova constituição quando supremo disse aquilo que falem homem e mulher é o melhor ou mulher e mulher e fez uma nova condição não foi isso por contente discutir e suposta dos artistas das atas de discussão querias entre homem e mulher o supremo foi poder constituinte que não tinha direito de ser o supremo só guardião da constituição o supremo não é um legislador positivo essa é a razão pela qual eu pus isso nos comentários que fiz a coleção logo depois que a condição foi aprovada todo o capítulo e família fui eu que interpretei nos comentários em 15 volumes que eu esse alto-mar fizemos pela editora saraiva criando uma nova norma condicional não editada pelo poder constituinte mas por 11 ministros não federal dado obstante o respeito que tenho por eles não entendo que a decisão não foi correta e que os homossexuais têm direito de selton garantir mas não constituem a família do constituinte pretendeu mais do que isso pretendeu baseado numa tradição de milhares e milhares de anos que sempre considerou de família é formada por um homem e mulher e geram pode e te dar um cochilo eu participei dos debates consequentes coisa que os 11 ministros vão participar supremo tribunal federal em audiências públicas e sem perfeitamente conversando com lixo de marés um bernardo cabral na assessoria que muitas vezes e me pediram sobre determinados exposições a condição alguns dispositivos tendo redação pessoal minha no texto constitucional eu posso dizer o seguinte que o casamento foi idealizado pelos consequentes que representarão os eleitores brasileiros sofre acidente do homem e mulher independente se puder dar toda a garantia nas reuniões lá no meu festivas entre pares de homens e de mulheres temos então que o reconhecimento do casamento homossexual é o novo na história da civilização ocidental porque não dizer da civilização mundial e que no contexto jurídico brasileiro veio de jogadas heterodoxos e inadequadas mais uma o serviencia do ordenamento jurídico ao pensamento de uma época do que em respeito aos corretos ordenamentos constitucionais mas você lança nova pergunta qual é o problema e reconhecer essas relações se isso tivesse acontecido da forma correta haveria um problema essas relações não poderiam ser reconhecidas como família a pergunta então se torna essas relações constituem família e para isso a gente tem que responder essas perguntas o que é uma família o que é um casamento nós vamos falar sobre isso na próxima terça-feira 10 horas da manhã aqui no canal do dois dedos de teologia no próximo episódio da série a nova família eu espero você lá ah e eles mostram que o problema não é mais falarmos de casamento gay ou casamento poligâmico o problema é o que o casamento é antes de você dizer quem pode casar ou quantas pessoas podem casar você precisa definir o que o casamento é como eu já disse nós temos a visão revisionista que os planetas e a outra