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A NOVA FAMÍLIA (EP 2): QUESTÕES JURÍDICAS DO CASAMENTO GAY

A NOVA FAMÍLIA (EP 2): QUESTÕES JURÍDICAS DO CASAMENTO GAY




Fonte: Dois Dedos de Teologia

Legendas automáticas:

é um
o casamento as inovações da
sistematização civil no religioso podem
ter o mesmo valor legal pela primeira
vez na história das constituições
brasileiras a união estável entre um
homem e uma mulher é reconhecida como
uma família além disso no novo projeto
de constituição o casamento religioso
também terá efeito legal e o estado
deverá facilitar a celebração no
casamento civil no tocante a filha
indiscutível que o conceito que está
prevalecendo é o conceito inovador não é
a certidão que faz a família e se a
família que faz a sua própria legalidade
seja muito bem vindo ao segundo episódio
da nossa série a nova família e
[Música]
e aí
com a família na nossa constituição
federal é tratada no artigo 226 como
base da sociedade e que tem especial
proteção do estado a declaração
universal dos direitos humanos da onu
ela ainda tem muito da visão clássica a
cerca de família lá por exemplo vai
dizer que a educação dos filhos é aquela
que os pais escolhem com preferência vai
portanto mostrar que a missão de educar
é primeiramente dos pais só
secundariamente da das escolas lá vai se
falar do casamento como união entre
homem e mulher porque vai dizer que todo
homem toda mulher tem direito de se
casarem e portanto presume-se ar que o
casamento envolve pessoas de sexo
diferente que se um e lá também vai
trazer algumas expressões no caso dessa
declaração universal dos direitos que
estão contidas na nossa constituição
aqui do brasil de 1980
bom vai lá fazer alusão por exemplo aqui
a família é a base da sociedade vai lá
se fazer alusão aqui a família deve ter
uma proteção especial do estado essas
expressões estão na nossa constituição
de 1988 e aí nós devemos perguntar
porque essas expressões o porquê desse
falar desse modo primeiramente família
base da sociedade base porque o que sem
a família a sociedade não existe porque
ela não se perpetua porque sem família
não se multiplica o número de seres
humanos para compor uma sociedade a
ordem a família planta tribo aldeia
cidade nação-estado large tua afirmação
claríssimo de que a família é a base e
sustentação da sociedade porque condição
sine qua non para a sociedade existir
porque a célula-mater da sociedade
exatamente por cumprir esta função de
dar perpetuidade a raça
e a família base da sociedade tem
especial proteção dentro base da
sociedade fala para mim especial
proteção vamos pensar falando que base é
condição sine qua non nesse contexto a
própria coleção de escrever três
modalidades eu falo que da constituição
não possui positivista acho que ela
acabou trazendo quando eu tenho que a
tradição de séculos decantou uma sendo
modelos de reconhecimento de uma base
para a cidade e ali se expressa na
constituição fala-se do casamento fala
se daniel estável e fala-se também
daquele monoparental ou seja filiação
sente notar no fundo a gênese da própria
ação na união do homem com a mulher ele
se fala do casamento e digita não estava
entre o homem ea mulher evidente que se
duas pessoas se unem do mesmo sexo eles
podem ter todos os direitos
correspondentes atrás segurança jurídica
com o outro mas o que eu quero dizer não
é o sentido de família que os
constituintes puseram reconstituição
eles discutiram essa matéria no artigo
226 da constituição ele
e ficaram que a família é a base da
sociedade estado tudo fará para proteger
qual é a família que o constituinte
cuidou foi a família construída de um
homem e de uma mulher quando ele falou é
a base da sua velha aquela família que
vai permitir que a sociedade continue
aquela família que vai gerar uma prole
pode não gerar mas na esmagadora maioria
dos casos geram uma prole uma prova é de
continuidade uma prole que faz com que o
povo continue por isso consistente falou
a família é a base da sociedade está
tudo falar para protegê-la nos anais da
constituinte podemos consultar o
desenvolvimento das ideias que deram
origem aos dispositivos constitucionais
em relação a família podemos ver trechos
do parecer emitido pelo relator eraldo
tinoco na subcomissão da família do
menor e do idoso e que resume os
interesses da sociedade sobre o tema em
doze de maio de 1987 foi realizada a
a reunião ordinária dessa subcomissão na
parte do relatório constou o que nas
propostas que tratam da conceituação
transparece que a sociedade brasileira
através de seus representantes somente
admite a família resultante da união
voluntária entre homem e mulher
registra-se o conceito antropológico de
célula fundamental da sociedade já na
parte propriamente do parecer foram
dadas as seguintes considerações levamos
em conta não apenas os valores básicos
da civilização cristã mas também a
realidade nacional inspirados nesses
princípios de opiniões emitimos os
nossos conceitos sobre os quais passamos
a discorrer a família considerada como
instituição básica da sociedade tem
assumido as mais variadas formas de
caracterização em função do tempo e no
espaço dentre as mais importantes
funções familiares ressaltam em primeiro
plano as da reprodução da espécie da
educação dos filhos e da transmissão do
património cultural as gerações futuras
a família inicia-se pelo casamento que
legaliza a união do ó
é a mulher que os parágrafos que isto
fica explícito um artigo 226 todos eles
fala união entre homem e mulher do
primeiro diz que o casamento é gratuito
segundo que o casamento religioso tem o
mesmo efeito que o casamento civil todas
as religiões falando em casamento de
homem e mulher eles não admite em
casamento de pessoas do meu chefe é uma
instituição que nada tem de
preconceituoso contra união de duas
pessoas do mesmo sexo é uma instituição
feita para o homem e mulher por isso é
que diz que o casamento religioso tem o
mesmo efeito para dar civil sempre fala
entre homem e mulher para o terceiro
quando fala que a união estável entre
homem e mulher a expressão é sempre
homem e mulher o estado considerar que a
unidade familiar terá que ser trabalhada
para se transformar em casamento para
quarto dia seguinte a família continuará
com qualquer um dos cônjuges
o caso morrer se separar e tiver prole
continuar a uma família pobre mulher e o
parágrafo quieto que o parceiro poder
será exercido pelo homem ou pela mulher
o que vale dizer igualdade de condições
toda constituição foi feita por
casamentos entre homem e mulher vale
recordar que nesse contexto na
construção fala dela não estava ou minha
mulher na ocasião da constituinte vendo
debate sobre o texto que ia ser
decantado ali na frente constituição
você pensou em colocar a união entre
homem e mulher e ouvi o deputado
consciente falou espera aí vamos colocar
entre o homem ea mulher porque deputado
qualquer coisa pensar que entre os
homens e eu entre as mulheres como
deputado jamais se sim é bom colocar
entre homem e mulher na inglaterra já
tem união civil ele fez mesmo sexo até
que não confunda vamos colocar entre o
homem ea mulher a a perfeita vamos
colocar assim e a 50 inclusive na hora
que esse artigo foi aprovado no texto da
constituição os constituintes estavam
debatendo e foi colocada a que
e se o brasil iria aceitar porque alguns
países já estamos finalizando algum tipo
de reconhecimento de união de pessoas do
mesmo sexo e na época os colchões
entenderam que o brasil não iria aprovar
esse tipo de relacionamento e ulisses
guimarães ele fechou a questão e aprovar
o texto condicional dizendo que era
entre homem e mulher ou seja havia uma
evidência para os constituintes de que o
que se reconhecer como base da sociedade
civil era não entre o homem e mulher e
afiliação relação paterno-filial no
final da nossa assembleia constituinte
teve a parte para decidir sua redação
final o constituinte roberto augusto
apresentou a emenda 451 para que se
acrescentasse artigos definidos antes de
homem e mulher na conceituação de união
estável o constituinte da o seguinte
justificativa à emenda a necessidade de
frisar o caráter heterossexual da união
estável o simples acréscimos artigos
definidos o homem e a mulher evitar a
interpretações ambíguas do referido
parágrafo como aconteceu
e aqui no rio de janeiro partindo de
grupos homossexuais que apoiados o texto
atual segundo eles teriam proteção do
estado para as legiões de homens com
homens e mulheres com mulheres note-se
que o tempo inicial da emenda continha
os citados artigos definidos então na
comissão de redação final apareceu a
discussão sobre essa emenda à questão
foi levada pelo constituinte gastone
righi na 8ª reunião ordinária da
comissão de redação ocorrida em vinte de
setembro de 1988 lá o constituinte disse
finalmente a emenda do constituinte
roberto augusto é o artigo 225 parágrafo
terceiro eles parágrafo para ver para
efeito da proteção do estado é
reconhecida a união estável entre homem
e mulher como entidade familiar devendo
a lei facilitar sua conversão em
casamento tem se prestado a aqui nos
comentários jocosos seja pela imprensa
seja pela televisão com manifestação
inclusive de grupos gays através do país
porque com a ausência do artigo
poder-se-ia estar entendendo que a união
poderia ser feita inclusive entre
pessoas
e o bispo roberto augusto autor deste
parágrafo teve a preocupação de deixar
bem definido e pede que se coloque no
parágrafo 3º dois artigos para efeito da
proteção do estado é reconhecida a união
estável entre o homem ea mulher como
entidade familiar devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento
claro que nunca foi outro o desiderato
desta assembleia mas para se evitar todo
e qualquer malévola a interpretação
deixar os ter o texto constitucional é
comendo as vossas excelências que me
permitam aprovar pelo menos um emenda em
seguida o presidente ulysses guimarães
disse concedo a palavra velador neste
momento houve manifestação do
constituinte gérson peres dizendo a
inglaterra já casa homem com homem há
muito tempo o relator bernardo cabral
então concordou com a emenda
acrescentando os artigos referidos
senhor presidente estou de acordo ele
disse o presidente ulysses guimarães
disse todos os que estiverem de acordo
permaneçam como estão e depois de uma
pausa ele disse aprovada o que foi
seguido de uma salva de palmas vemos
então que a intenção da nossa assembleia
constituinte era
eu era muito claro união estável apenas
entre o homem ea mulher no brasil
nenhuma legislação autoriza a união ou o
casamento de pessoas do mesmo sexo mesmo
assim o supremo tribunal federal o stf é
que parou a união estável homossexual
com a heterossexual e isso foi feito em
duas ações primeiro na ação direta de
inconstitucionalidade abrir 4277 e em
segundo lugar na arguição de
descumprimento de preceito fundamental
nº 132 adpf 132 essas ações questionavam
o artigo 1.723 do código civil que diz
no seu caput é reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem
ea mulher configurada na convivência
pública contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de
constituição de família diferente do
casamento que tem forma solene a união
estável é uma união de fato como
eu quero impedidos de casar entre si
mais conviviam de fato como fazer com
que essa união estável fosse permitida
esse foi o objetivo dessas ações
não existe um problema e é anterior à
decisão do supremo tribunal federal com
relação à união homoafetiva e esse
problema é o simples fato de esse tipo
de demanda ser levada ao poder
judiciário em vez de ser levado poder
legislativo se nós compararmos
historicamente a atuação do movimento
negro com a atuação do movimento lgbt o
movimento e com frequência durante muito
tempo vamos perceber que esse movimento
em características bastante diferentes
na maneira como eles buscam a o alcance
das suas demandas sociais movimento
negro sempre foi marcado por um
movimento de mudança legislativa sempre
tentou pela via da mudança da lei
alcançar aquilo que ele almejava já o
movimento lgbt embora tenha durante
algum tempo é buscado mudança de
legislativas é um movimento que ficou
marcado pela sua pela sua atuação
perante o poder judiciário muito antes
do supremo tribunal federal decidiu pela
possibilidade da união ao movimento gay
já atuava no poder judiciário nas
instâncias estaduais
e do reconhecimento do casamento como da
união estável de pessoas do mesmo sexo
esse movimento que o professor josé
rodrigo rodriguez chama de juridificação
das demandas sociais ele mostra que
existe uma sociedade que já não confie
no poder legislativo mas que confio no
poder judiciário como um ator de
mudanças sociais e são problemas que nós
precisamos reconhecer esse não é um
problema só do poder judiciário são
problemas mais amplos da sociedade o
supremo tribunal federal desde
considerando o texto da constituição
autorizou o reconhecimento de uniões
homossexuais como uniões estáveis para
isso precisou ressignificar o conceito
de família e superar o parágrafo 3 do
artigo 226 da constituição federal que
diz para o efeito da proteção do estado
é reconhecida a união estável entre o
homem ea mulher como entidade familiar
devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento na ementa do julgamento do stf
ficou assentado que a constituição de
18 a utilizar-se a expressão família não
limita a sua formação a casais
heteroafetivos nem a formalidade
cartorária celebração civil ou liturgia
religiosa porém isso se trata de uma
afirmação contrária aos registros da
nossa assembleia constituinte o próprio
ministro ricardo lewandowski mesmo
votando a favor do reconhecimento da
união homossexual colocou o que o
constituinte estava pensando em apenas
um homem e apenas uma mulher na formação
dessa união
e a constituição quando vai definir
união estável dizendo que é uma união
que o estado pode oferecer a ela acerta
a proteção de modo a incentivar a
conversão em casamento diz que ela se dá
entre homem e mulher desde maneira
explícita de maneira categórica faz
afirmação e inequívoca que é uma entre
homem e mulher na hora que o costume de
bateu aquele ali e preferir uma opção
ele mostrou que aquilo era uma matéria
para a constituinte decidir era uma
matéria que uma assembleia constituinte
teve as duas opções e preferiam uma só
uma outra assembleia constituinte
poderia preferir a outra o stf deveria
ser o guardião da constituição de acordo
com o próprio
o canal como guardião da constituição e
deveria ser aquele que mais ela para que
o texto seja respeitado então se você
viola um texto condicional você viu ela
não mais elevada do ordenamento jurídico
então a stéphanie não deveria ser o
transgressor deveria ser o guardião da
constituição é clara quando fala de
homem e de mulher para a união estável
consequentemente para o casamento e dar
sua definição de família inclusive
quando a questão chegou ao stf o stf não
decidiu sobre casamento decidiu sobre
união estável a maior parte dos que
foram favoráveis à união estável entre
pessoas do mesmo sexo naquele momento
fizeram ressalvas na fundamentação do
seu voto é dizendo que não era bem
aquela não estava da constituição já que
o texto explícito dizia que era homem e
mulher era uma união análoga e tal como
se tivessem criando o instituto novo
desassociado daquele conceito de união
estável da constituição e família
é de casamento ou união estável ela pelo
parar de cedo do artigo 226 da tem um
sentido de comunhão e que o estado tudo
fará para transformar em casamento mas é
união estável gera uma família e os dois
conceitos o prêmio lar do casamento é a
união estável entre o homem ea mulher
fala a constituição e o casamento que é
o estatuto definitivo por isso está tudo
fará para transformar em casamento
constituem família mas o continente
falou entre homem e mulher não falou
entre homem é homem mulher e mulher mas
eu não estava com você uma preparação
para o casamento ela também vai pedir
esse requisito foi esperança de sexo
para ser reconhecida juridicamente a
união estável da conquista federal já
está vinculada necessariamente deve
casamento posteriormente ao julgamento
do stf o superior tribunal de justiça o
stj responsável pela análise
o cartãozinho infraconstitucionais
reconheceu a possibilidade de conversão
de união estável homossexual em
casamento no julgamento do recurso
especial nº 11 18 3378 oriundo do estado
do rio grande do sul a quarta turma do
stj deixou ementado que tais artigos
todos o código civil não vedam
expressamente o casamento entre pessoas
do mesmo sexo e não há como se enxergar
uma vedação implícita ao casamento
homoafetivo sem afronta à caros
princípios constitucionais como o da
igualdade o da não discriminação o da
dignidade da pessoa humana e os do
pluralismo e livre planejamento familiar
mas sejamos honestos essa interpretação
correta do código civil 2002 o código
civil foi aprovado em 2002 não faz tanto
tempo para gente que sabe como os
códigos normalmente são antigos ou quase
civil a época era um dos corpos mais
recentes o código processo civil tiveram
suas reformas
e havia ainda no novo código processo
civil código penal ainda era bem antigo
a própria clt mais antiga ainda nós
temos em matéria civil uma legislação
mais recente o código de 2002 o código
2002 tiver a oportunidade por uma
aprovação do parlamento tiveram a
oportunidade de ter criado essa união
entre pessoas do mesmo sexo mas não o
fez manteve a união entre homem e mulher
mais uma vez a gente ver uma fraude ao
sistema representativo porque o stf não
apenas de se considerar o texto
condicional violentando o considerando
como se fosse em condicionar o texto
constitucional mas também não levaram em
conta aqui alguns anos antes o próprio
parlamento tiver a oportunidade de fazer
alteração se assim fosse realmente o
desejado pelo ou e aqueles parlamentares
que diferentemente do stf respondem ao
corpo que poderão ser reencaminhadas ou
não para novo mandar pela eletividade
não aprovaram
e essa união se você leu o código civil
você vai bem inclusive que o código
civil foi todo feito para a ideia de
casamento como sendo entre homem e
mulher com as decisões do stf e do stj
vem uma norma do conselho nacional de
justiça o cnj proibindo todos os
cartórios do país a se recusarem a
cerebral uniões estáveis e casamentos
entre pessoas do mesmo sexo a resolução
do cnj nº 175 de 2013 assinada pelo
ministro joaquim barbosa conhecido pela
relatoria do processo do caso mensalão
teve como base os julgamentos do stf e
do stj me tratando depois do cnj
estabeleceu modo inclusive que tem uma
atividade administrativa que não exercem
a mesma função do supremo mas tem uma
outra incumbência ele estabeleceu que os
cartórios deveriam celebrar o casamento
entre pessoas do mesmo sexo é linda a
decisão do próprio stf se o stf não
tinha
e para decidir como decidiu muito menos
o cnj como o face e o stf ainda tinha o
ônus de fundamentar aquela decisão o fez
com muitas ressalvas porque sabia que
estava esbarrando no que estava
explícito no texto e o cnj é um órgão
administrativo não tem necessidade de
fundamentar a ainda se eximiu desse
ônibus de que o supremo não poderia se
eximir então eu pergunto se os
constituintes debateram-se os
constituintes entenderam que era entre
homem e mulher que direito tem o stf e
que direito tem um cnj que é um órgão de
fiscalização órgão administrativo de
redefinir o casamento contradizendo a
vontade do constituinte se o stf o cnj
querem mudar o que está explícito no
texto condicional eles estão na verdade
usurpando o poder constituinte uso
urbano uma competência que não lhes
pertence
o fred miller professor de rayback bem
conhecido até aqui no brasil o suas
obras que afirmou que se nós não
levarmos em conta os limites textuais de
uma norma particulamente da constituição
nós não teremos mais um estado de
direito característica do estado de
direito que o poder não é arbitrário ele
está sobre os limites impostos pela lei
está debaixo o império da lei
particularmente da constituição ele não
poderá agir contrariamente ao texto
tanto vemos que a toda aí uma ação de
violência ao estado de direito poderia
eu lembrar inclusive que você pode
declarar uma lei incondicional em razão
de ela está contra o texto da
constituição mas você não pode declarar
inconstitucional o texto condicional
eles declararam o texto incondicional
não disseram isso explicitamente mas se
julgaram em desacordo conquistar
e no texto então que tá escrito no texto
ela incondicional já que a função do
supremo é dizer o que é condicionar o
que é incondicional então nós temos uma
norma constitucional inconstitucional
muito útil escreve reconhecer uma
afetiva comunidade humilhar os tribunais
de justiça ea doutrina brasileira já
vinham construindo um caminho
argumentativo para que essas humanos
fossem reconhecidos com outro espécies
de família vários argumentos foram sendo
construídos para reinterpretar a lei
civil ea constituição eles alunos eram
muito diversos mas existem duas grandes
características que em comum a primeira
delas foi a afirmação era afirmação da
existência de um silêncio da lei com
relação a união de pessoas do mesmo sexo
o argumento foi mais ou menos e foi
construído construído por mais ou menos
o seguinte essas regiões existem no
mundo dos fatos a lei não diz nada sobre
elas o direito precisa fazer algo com
essas milhões e portanto vamos aplicar
por analogia essas uniões o mesmo regime
que nós aplicamos para um estado
a ativação desse vácuo legislativo então
abre caminho para que o judiciário possa
suprir uma lacuna por meio dado que nós
chamamos de integração jurídica por meio
da analogia o segundo grande argumento
que foi sendo construído foi que o não
reconhecimento das uniões entre pessoas
do mesmo sexo como entidade familiares
caracterizariam uma violação de
princípios constitucionais
especificamente o princípio da dignidade
humana o princípio da igualdade e também
o princípio da liberdade também chamado
de autodeterminação da vontade o
problema é que esses dois argumentos
eles são no procedente não existe um
silêncio legislativo quanto ao status da
união entre pessoas do mesmo sexo o que
existe é uma opção legislativa por não
reconhecer essas uniões como entidades
familiares esse assunto foi debatido na
assembleia constituinte e uma rejeição
da possibilidade de reconhecimento da
união de pessoas do mesmo sexo novamente
a promulgação do código civil em 2002
essas ações não foram reconhecidos como
entidade familiar por uma opção do
legislador e manteve a mesma expressão
da constituição é reconhecida a união
estável em homem e mulher não há um
vácuo não ao silêncio não ao omissão do
legislador mas é uma opção legislativa
por não conferir a essas entidades o
caráter de família o regramento do
direito de família seguinte problema
nesse argumento que foi sendo construído
é o recurso e responsável os princípios
constitucionais existe um princípio da
dignidade humana existe princípio da
igualdade existe o princípio da
liberdade e eles três estão na
constituição mas a mesma constituição
dispõe o artigo 226 parágrafo 3º que a
união estável tem comum seus
pressupostos a alteridade de sexo é
preciso um homem e mulher para se formar
uma união estável assim como ocorre no
casamento quando o
o judiciário brasileiro começou a
recorrer a esses princípios de caráter
altamente abstratos para modificar uma
disposição concreta da constituição que
é um artigo 126 parar de ser o stf e os
tribunais acabaram criando uma espécie
de hierarquia entre normas
constitucionais o que ao inaceitável
dentro do direito condicional sempre se
diz no direito constitucional que não
existe e era filha de normas
constitucionais todas as normas que
estão na constituição e o mesmo status
tem a mesma posição e ar e quando o stf
de nós vamos agora interpretar o código
civil de acordo com a constituição na
verdade que ele estava fazendo era
interpretar o artigo 226 da constituição
de acordo com os princípios
constitucionais mais gerais e aí nós
temos um problema muito sério porque a
constituição passa a significar
simplesmente aquilo que o stf que é
aquela seguir nós temos uma versão
judiciária de um tipo de autoritarismo e
incompat
o estado democrático de direito do
estado democrático de direito ao
respeito à lei ea constituição a por
princípio a ideia de que esses textos
possuem significado mas quando stf usa
os princípios abstratos da constituição
para dizer algo que contraria a própria
constituição no fim de estar dizendo eu
sou a constituição dois meses antes do
supremo decidir como decidiu o conselho
com sol da frança que o tribunal
constitucional da frança teve o mesmo
problema pares de pessoas do mesmo sexo
foram até o conselho com o da frança e
pediram que o conselho autorizasse o
casamento entre pessoas do mesmo sexo
sabe qual foi a decisão do conselho
muito simples essa não é matéria nossa
seu matéria do legislativo nós podemos
só interpretar a constituição nós não
podemos legislar no lugar do se vocês
quiserem vão para a assembleia nacional
foram mudar a constituição
e aí marcou de condicional na frança
negócio as e legislador positivo
negou-se a fazer uma nova construção
negociar fazer uma nova lei geral
federal do brasil fez uma nova
construção declarou que além de homem e
mulher como está na função pode ser
entre pessoas do mesmo sexo se quisesse
dar algum tipo de guarida para as uniões
homoafetivas né se buscasse outros meios
mas não equalização tem sabe que no
brasil na verdade o que que houve houve
uma corruptela da ordem democrática
quando stf avancem competência em que
elas congresso nacional a mas tinha que
ser esse não seria sempre de proteção
vamos fazer um paralelo em 2011 também
na frança terá consulado francês teve
que julgar a matéria extremamente
semelhante duas mulheres pleiteavam na
frança que tem uma condicional
determinasse que pode ser um francês que
fala que o casamento existe acesso a
diferentes era contra a igualdade
constitucional dizer isso porque porque
na frança a declaração de 48 ela fala
direito
a igualdade e ela compõe a condição
francesa tão dizendo essas mulheres
queriam casar-se aqui o código civil era
contra a constituição fora qual foi a
resposta do tribunal com será o francês
em 2011 a igualdade que você tem
conduzido a constituição é igualdade de
proporcionalidade tratar igualmente os
iguais diferentemente os desiguais nesse
contexto praticamente a união entre
homem e mulher é diferente durante a
dois homens sempre das mulheres portanto
nada impede calejado trato
diferentemente não estará por isso esse
respeitando a igualdade pelo contrário
estará preservando agora nada impede
também que o congresso possa estabelecer
se quiserem direito semelhantes mas para
isso o caminho não é o trabalho a
condicional é cinco parlamento é o
congresso nacional e assim foi feita a
decisão na frança depois são os depois
viram né aqueles que reclamavam essa
igualdade de tratamento foram ao
parlamento e no governo socialista
conseguiram porque cima diferença
aprovação e até hoje é um conflito na
frança não tá resolvido o assunto então
muitas vezes a gente quer a gente deseja
se essa tutela certo
o nosso seja com validade pela lei seja
garantido a gente vai criar tentativas
argumentativas que a tentativa de
argumento e tribunal muitas vezes acabar
catando nem por isso a realidade se muda
isso é importante porque quando eu falo
stf já disse a já disse que já disse ser
nem por isso que ele se transmutou em
verdade em realidade um bom senso pelo
contrário né fica aquela marca presente
do equívoco de compreensão filosófica
antropológica sociológica e que deve ser
pronto sempre discutido retomado e
frente não tá bem que não é questão de
evolução científica do do stf de grande
compreensão que eu preciso numerados no
mesmo ano o temporal continuar francês
inventou um pedido similar os esforços
por mudar através da canetada e alguns
juízes aquilo que só deveria ser mudado
através do exercício de democracia é o
que nós chamamos de ativismo judicial
quais são os efeitos então desse tipo de
modismo jurídico
e aí
é bom aqui a gente vê um fica o caso de
ativismo judicial dos membros do supremo
tribunal federal mas o que que é esse
tal de ativismo judicial essa expressão
ativismo judicial ela nasceu nos estados
unidos da américa lá no final dos anos
40 a traçar o perfil de juízes
norte-americanos como ativistas de folga
é a recusa e se manter dentro dos
limites jurisdicionais estabelecidos
para o exercício de seus poderes a
ocorrência desse comportamento se deu
esse post ânsia e que o judiciário
acumulou um muito poder em razão da
falta de confiança depositada no
legislativo diferentemente da realizado
europeia que valorizou o poder
legislativo américa do norte e concedeu
o judiciário muito poder para controlar
os atos legislativos a falta de
confiança e que os estados americanos
mantiveram em relação ao parlamento
mesmo depois da independência em relação
a inglaterra teve como consequência o
fortalecimento do controle jurisdicional
os países desse lado do globo
o cabelo muito das influência no
ordenamento jurídico sobretudo em
relação ao controle de
constitucionalidade mais algumas coisas
também são negativas o brasil ele é uma
república que segue modelo tripartite
net passando poderes executivo
legislativo e judiciário são poderes que
são independentes e harmônicos entre si
esse é o modelo de distribuição de poder
na teoria muito sólido e já foi pensado
originalmente para que não houvesse
abuso de poder nem governantes nem sobre
o povo porque a história nos mostra que
geralmente quando há muito poder na mão
de alguém a excesso esse modelo ele foi
pensado para que houvesse um equilíbrio
na organização do estado todos os
poderes eles estão comprometidos como
dever de manter a estabilidade da
república através de suas instituições e
atribuições previstas na constituição
federal a invasão de poder um do outro
configura abuso de um sobre o outro e
sobre a
se estabilize a ordem democrática e gera
uma insegurança ao povo em relação ao
está o stf quando ele age assim e haja
atipicamente e fora dos limites de
poderes conferidos a ele pela carta
constitucional isso gera uma insegurança
jurídica que afeta não somente os outros
poderes mas respeita a vontade da
maioria passa-se por cima de toda uma
construção está firmada pela
constituição e aqueles que deveriam
proteger prezar e cumprir a constituição
federal acabam se colocando num patamar
acima dela o que conceitualmente já é
uma surdo na prática tem consequências
estabilidade bem sérias essa insegurança
jurídica afirmada institucionalmente
pelo próprio terra e através de ativismo
judicial travestida de proteção nos
mostra na verdade o quanto nós estamos
desprotegidos enquanto república no
república o povo é soberano e governado
pelos representantes eleitos por eles
mesmo certo e através de esfinge te da
detrás
é a vontade do povo através do
judiciário ela só é realizada quando ele
respeita as leis ea constituição que
foram criados mediante o processo
legislativo próprio manejado pelos
representantes do povo asteca quando ele
passa por cima disso para defender
interesses específicos ele é
desrespeitoso não somente para a
constituição federal que ele deveria ser
o guardião mas também com o povo
brasileiro é muito sério o stf como
guardião da constituição federal ele
deveria agir de modo a proteger o
conteúdo dela e proteger a democracia o
que nós observamos em muitas das atuais
decisões do stf no brasil são conteúdos
e viés ideológico que ferem princípios
básicos inclusive da investidura no
cargo de juiz como imparcialidade os
juízes que deveriam agir com
neutralidade acabam despejando nas suas
próprias decisões os valores que
defendem e seus interesses políticos mas
essa não é uma função do jogador o
jogador ele deve trabalhar com os
instrumentos previstos em lei e na
constituição
é a visão de mundo do jogador não
importa quando ele tá investido no carro
o ativismo judicial também é sintoma de
corrupção e descrédito com o poder
legislativo que infelizmente é algo que
acontece em um país como o brasil como
pesquisa adoração de internacional eu
posso afirmar aqui olhando de fora
fenômenos como ativismo judicial são
compreendidos como aberrações jurídicas
e atestado de estabilidade política é
uma vergonha para o nosso país olhando
de fora e certamente não é um bom
caminho para resolver questões urgentes
sem nenhum preconceito é que não é
família como constituinte fez e o
supremo quando interpretou e fez uma
nova constituição quando supremo disse
aquilo que falem homem e mulher é o
melhor ou mulher e mulher e fez uma nova
condição não foi isso por contente
discutir e suposta dos artistas das atas
de discussão querias entre homem e
mulher
o supremo foi poder constituinte que não
tinha direito de ser o supremo só
guardião da constituição o supremo não é
um legislador positivo essa é a razão
pela qual eu pus isso nos comentários
que fiz a coleção logo depois que a
condição foi aprovada todo o capítulo e
família fui eu que interpretei nos
comentários em 15 volumes que eu esse
alto-mar fizemos pela editora saraiva
criando uma nova norma condicional não
editada pelo poder constituinte mas por
11 ministros não federal dado obstante o
respeito que tenho por eles não entendo
que a decisão não foi correta e que os
homossexuais têm direito de selton
garantir mas não constituem a família do
constituinte pretendeu mais do que isso
pretendeu baseado numa tradição de
milhares e milhares de anos que sempre
considerou de família é formada por um
homem e mulher e geram pode e te dar um
cochilo
eu participei dos debates consequentes
coisa que os 11 ministros vão participar
supremo tribunal federal em audiências
públicas e sem perfeitamente conversando
com lixo de marés um bernardo cabral na
assessoria que muitas vezes e me pediram
sobre determinados exposições a condição
alguns dispositivos tendo redação
pessoal minha no texto constitucional eu
posso dizer o seguinte que o casamento
foi idealizado pelos consequentes que
representarão os eleitores brasileiros
sofre acidente do homem e mulher
independente se puder dar toda a
garantia nas reuniões lá no meu festivas
entre pares de homens e de mulheres
temos então que o reconhecimento do
casamento homossexual é o novo na
história da civilização ocidental porque
não dizer da civilização mundial e que
no contexto jurídico brasileiro veio de
jogadas heterodoxos e inadequadas mais
uma
o serviencia do ordenamento jurídico ao
pensamento de uma época do que em
respeito aos corretos ordenamentos
constitucionais mas você lança nova
pergunta qual é o problema e reconhecer
essas relações se isso tivesse
acontecido da forma correta haveria um
problema essas relações não poderiam ser
reconhecidas como família a pergunta
então se torna essas relações constituem
família e para isso a gente tem que
responder essas perguntas o que é uma
família o que é um casamento nós vamos
falar sobre isso na próxima terça-feira
10 horas da manhã aqui no canal do dois
dedos de teologia no próximo episódio da
série a nova família eu espero você lá
ah e eles mostram que o problema não é
mais falarmos de casamento gay ou
casamento poligâmico o problema é o que
o casamento é antes de você dizer quem
pode casar ou quantas pessoas podem
casar você precisa definir o que o
casamento é como eu já disse nós temos a
visão revisionista que os planetas e a
outra