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A fé vem pelo ouvir

O DISCURSO DE ÓDIO | XII Fórum de Cosmovisão Cristã

O DISCURSO DE ÓDIO | XII Fórum de Cosmovisão Cristã

O DISCURSO DE ÓDIO | XII Fórum de Cosmovisão Cristã

Inscrições abertas para o Fórum 2027 – https://www.sympla.com.br/evento/xiii-forum-nordestino-de-cosmovisao-crista-ainda-existe-um-projeto-cristao-de-sociedade/3415296

Vivemos tempos em que as liberdades fundamentais estão sendo constantemente testadas. A liberdade de expressão é cerceada por pressões culturais e políticas; a liberdade religiosa enfrenta tentativas de silenciamento; e a liberdade econômica é sufocada por estruturas que minam a responsabilidade individual.

Diante desse cenário, o XII Fórum Nordestino de Cosmovisão Cristã , promovido pelo Instituto Schaeffer de Teologia e Cultura será um espaço estratégico de formação e mobilização. É hora da igreja recuperar sua voz pública com coragem, sabedoria e fé.

https://institutoschaeffer.com/

Thiago Rafael Vieira é referência nacional em Direito e Religião. Ele é presidente do IBDR (Instituto Brasileiro de Direito e Religião), Doutor e Mestre em Direito Político e Econômico (Mackenzie), Especialista em Liberdade Religiosa com estudos em Oxford e Coimbra, além de Advogado aliado da Alliance Defending Freedom (ADF/USA) e colunista da Gazeta do Povo.

Legendas automáticas:

[música]
>> Sejam todos muito bem-vindos para a
última noite do 12º Fórum Nordestino de
Cosmovisão Cristã, 100% online nesse
ano, totalmente gratuito. É uma alegria,
uma honra ter você com a gente. Eu conto
mais uma vez com Thiago Rafael Vieira,
referência nacional em direito e em
religião, presidente do IBDR, o
Instituto Brasileiro de Direito e
Religião, doutor e mestre em direito
político e econômico pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie. É o fraco. Ah,
especialista em liberdade religiosa, com
estudos em Oxford e em Coimbra e várias
outras coisas. Se a gente colocar aqui a
capivara completa do cabra, ah, a gente
fica só nisso. É citado em coisa da ONU,
em em coisa dos Estados Unidos. É os
cabra, é os cabra do IBDR aí, Thiago
Vieira, nossos colegas, estão
trabalhando muito pro bem da liberdade
religiosa aí no Brasil e no mundo.
Bem-vindo mais uma vez, Thiago.
Muito bem-vindo a todos. Obrigado, Iago,
por essa apresentação que já demonstra
amizade
e é uma alegria de novo estar convosco
nesse 12º Fórum Nordestino de Cosmovisão
Cristã.
Porque paz em vós,
é medo.
É isso aí.
Lembrando que o nosso próximo Fórum
Cosmovisão do ano que vem, tá? A gente
sempre divulga um ano antes, já está com
matrículas abertas. Você pode se
inscrever no nosso próximo fórum, ainda
existe um projeto cristão de sociedade?
É a pergunta com o Dr. Matthew Kaemingk
da Universidade Teológica de Utrecht.
Ah, eu, Pedro Dult, Guilherme de
Carvalho e Edinaldo Duarte e outros
nomes ainda virão, certo? Estaremos
juntos tanto em Fortaleza quanto online.
Aqui na descrição você consegue já o
link pro site do evento para se
inscrever e os primeiros 50 inscritos
presenciais ganham de brinde o livro
Teologia Pública Reformada do Dr.
Matthew Kaemingk. O livro é praticamente
o preço da inscrição. Então, aproveita
que esse primeiro lote tá maravilhoso,
certo? Vai ter o link aí na descrição,
aproveita pra você não ficar de fora.
Dito isso, vamos orar, pedir a benção do
Senhor. A gente vai ter então, depois da
oração, ah, uma fala do Dr. Tiago,
depois da fala dele, a gente vai, ah,
responder todas as perguntas de vocês.
Lembrando, você não precisa comprar
superchat e nada parecido. Ah, todas as
perguntas que, obviamente, forem
coerentes, eu faço aqui uma curadoria,
mas todas, se não tiver fora do tema,
serão respondidas antes do fim. Não sei
que, não sei que por algum motivo haja
uma inundação de perguntas, aí a gente
dá uma, dá uma segurada, mas
normalmente, ah, ah, não precisa disso
não. Então, vamos orar, pedir a benção
de Deus e vamos ouvir então a palestra
de hoje. Senhor Deus, muito obrigado,
pai, por mais uma noite de fórum, por
esse encerramento. Que o Senhor possa
usar mais uma vez o Dr. Tiago, usar os
seus talentos, o seu conhecimento para
nos ensinar mais sobre como interpretar
cultura e sociedade. Nos ajuda, nos dá
uma noite abençoada, em nome de Jesus.
Amém. Dr. Tiago, é contigo mais uma vez.
Obrigado, Iago. Obrigado a todos que nos
acompanham desde quarta-feira ou quem
está chegando agora ou quem, por
ventura, vai assistir depois depois aí
nos canais
que, que serão transmitidos aí no
Instituto Schaeffer, eu acho que no Dois
Dedos de Teologia também no YouTube.
Uma alegria, então,
eh, conversar sobre esse tema que é tão
caro para nós outros.
Bom,
hoje, então, nós entraremos em os
limites e as restrições às liberdades de
crença e religiosa e o discurso de ódio.
Então, vocês já sabem que liberdade de
crença é um direito fundamental,
liberdade religiosa é outro, liberdade
de crença de foro interno, liberdade
religiosa de foro externo, liberdade de
crença tem o seu próprio plexo de
direitos, liberdade religiosa seu
próprio plexo de direitos. Então, a
partir dessas, desses pressupostos
básicos, vamos, então, iniciar a aula de
hoje, que é um pouco técnica, confesso,
é uma aula que nós vamos adentrar aí no
mundo do direito constitucional, mas
vamos pedir a Deus aí a graça para que
nós possamos eh transmitir com a melhor
pedagogia possível para que você também
possa compreender e que não compreender
perguntem no chat como o Iago já
mencionou.
Pois muito bem.
Ah, para nós entrarmos então nesse tema
tão importante de restrições, limites,
limitações de direitos fundamentais, eu
quero trazer para vocês duas teorias
eh
ao todo são são quatro, talvez até mais,
mas essas duas são as teorias
protagonistas do cenário público
constitucional
eh ao menos no ocidente. Então vamos eh
nos ater a essas duas teorias
que inclusive se degradam, tentam eh uma
vencer a outra aí na no sentido de de
serem mais aplicadas. Então,
sem dúvida nenhuma, são as teorias mais
relevantes quando tratamos de direitos
fundamentais.
E são modelos, como está escrito aí,
dogmáticos para compreender o núcleo
essencial, a restrição e colisão de
direitos fundamentais, tá? Então, a
teoria interna.
Limites imanentes. O que que é a teoria
interna de direitos fundamentais?
Muito assim, de forma muito resumida, a
teoria interna, ela
defendida aí por muitos
constitucionalistas,
especialmente os mais
os mais antigos ali do do quando começou
o direito constitucional
e e avança até hoje, mas a teoria
externa, ela é mais recente. Teoria
externa aí deve ter
40 40, 50 anos.
Então, a teoria interna, ela só admite
uma conformação
do direito fundamental de forma
imediata.
Ou seja, o que que eu quero dizer, o que
que o que que o que a doutrina quer
dizer com isso? Que quando um direito
fundamental ele ele está ele é criado
pelo texto constitucional e aqui vem um
um
um uma pré uma um pressuposto
importante, direito fundamental, um
conceito importante, direito fundamental
é aquele direito que está previsto no
texto constitucional de um país.
É diferente de direito humano.
Direito humano é o direito que está
previsto nos tratados internacionais que
estão eh ligados ao direito natural do
ser humano.
Então os direitos humanos estão
previstos nos tratados internacionais,
especialmente na Declaração Universal
dos Direitos Humanos.
O a o direito fundamental ele está
previsto na Constituição. Muitas vezes
coincide.
Às vezes não.
Então às vezes a Constituição tem mais
direito fundamental do que a DUDH, que é
o caso da Constituição Brasileira, por
exemplo.
Então nem sempre um direito humano ele
um direito fundamental também é um
direito humano, tá? Mas sem mas mas
geralmente eh eh um direito um direito
humano ele tende a ser um direito
fundamental na Constituição.
Especialmente em países democráticos,
né? Dificilmente um direito humano não é
um direito fundamental, mas um direito
fundamental pode não ser um direito
humano.
Tá? Nesse nesse sentido direito humano
aqueles que estão na direitos humanos
aqueles que estão na DUDH.
Pois, bem. Direito fundamental, então,
ele é aquele que está ali esculpido,
consagrado, previsto no texto
constitucional.
E no momento que o constituinte
originário, ou seja,
a aqueles aqui aquela assembleia de
parlamentares que foi convocada para
escrever a constituição de um país.
No caso do Brasil, a constituição de
1600, 1988,
eh, houve uma assembleia nacional
constituinte que foi convocada em 1986
e ficou então dois anos elaborando o
texto constitucional.
Eh,
esse pessoal então que ficou ali esses
dois anos ao escrever, escreverem a
constituição e inscreverem os direitos
fundamentais ali,
apenas ali eles poderiam delimitar,
poderiam criar limites para o direito
fundamental.
Por isso conformação imanente, é de
dentro e é imediato quando a, quando é,
foi, quando o direito fundamental foi
feito, tá?
Então ele não admite restrições
externas.
E aqui é importante no, no direito as
palavras importam, tá gente? Limitação é
uma coisa, restrição é outra para a
teoria de direito constitucional.
Então limitação em sentido amplo é
qualquer coisa que limite um direito
fundamental, como por exemplo, eh,
vamos, vamos, vamos, vamos pensar lá,
ah,
no, no, na nossa liturgia do, do, do
culto, nós sacrificamos crianças.
Bom, existe uma limitação, não pode
sacrificar criança, porque isso é
homicídio.
Então é uma limitação, mas é uma, uma
limitação em sentido amplo, tá? Porque
na verdade o que acontece aqui, como eu
já tinha dito na aula passada, é que
crime é um, um, um,
uma atividade, uma ação humana que é,
por, que é, é punida pela lei penal e
está na ordem do civil, na ordem
temporal, na ordem do estado. Então não
deixa, não chega a ser uma limitação,
eh, eh, da atividade religiosa, mas é da
esfera
temporal, então a esfera temporal que
cuida. É quando é a esfera religiosa, é
a esfera religiosa que cuida. Mas em
sentido amplo, podemos chamar de
limitação.
E a limitação em sentido estrito, a
limitação propriamente dita, ela é feita
então pela Constituição. A própria
Constituição limita o direito.
A restrição é quando
não é a Constituição que limita.
A restrição é quando um juiz
restringe o direito fundamental.
Tá? Quando um juiz, quando um prefeito,
quando um presidente, quando um depu
quando um um governador restringe por
decreto ou ou uma
um um uma entidade por por uma resolução
ou seu condomínio por uma por uma ah
por pelo regimento interno. Então a
restrição é aquilo que é externo. Ou
então uma lei eh ordinária. Então nós
temos diversos tipos de restrições e
elas são externas à Constituição e elas
não fazem parte do ato de criação
daquele direito fundamental. Então por
isso que não é limitação, é restrição.
Apenas a Constituição que limita
ou que é a limitação imediata, ou a
Constituição manda limitar,
manda a lei limitar, que é o que nós
chamamos de limitação então mediata. A
Constituição não limita, mas o texto
constitucional dá uma ordem pra lei, pro
legislador limitar.
E a teoria interna não admite nem mesmo
nem mesmo isso. A teoria interna não
admite que nem que a Constituição mande
uma lei limitar. Apenas ela pode
limitar.
Na teoria interna também não se trabalha
com ponderação.
Isto isto é, se tem uma colisão de
direitos fundamentais no caso concreto,
não pode ter uma ponderação, um direito
tem que prevalecer sobre o outro, é a
regra do tudo ou nada.
Então é incompatível com a ideia de
colisão entre direitos.
E se não pode ponderar,
é necessário que exista uma hierarquia
entre os direitos fundamentais.
Então existe uma hierarquia, um direito
fundamental é mais importante que o
outro e assim por diante. Por isso que
quando colide, basta ver a hierarquia.
Qual direito fundamental é mais
importante? Bom, então o mais importante
é que o menos importante cede para o
mais importante.
É isso. Então o direito mais importante
anula o menos importante ou o direito
menos importante termina quando se choca
com o mais importante. Isso é teoria
interna.
E o núcleo essencial, então, é a
barreira intransponível,
tá? Que nem a Constituição poderia
limitar. Essa é a teoria interna.
A teoria externa, ela é diferente. A
teoria externa interna externa diz que
além das limitações da Constituição,
inclusive as limitações que a lei, que a
Constituição ordena que a lei o faça,
também permite restrições em caso de
colisão.
Tanto por juiz, como por decreto, por
lei ordinária, e ela trabalha, então,
com a técnica da proporcionalidade, que
nós vamos ver daqui a pouco.
E ela reconhece conflito conflitos,
então, colisões no caso concreto.
Só que não ia não admite uma hierarquia.
Então, para a teoria externa, os
direitos fundamentais são todos iguais.
Por isso que quando se chocam, é preciso
fazer ponderações, é preciso, então,
usar a técnica da proporcionalidade,
usar toda uma técnica para saber como
será feita a restrição, porque não tem
uma hierarquia.
E ao ao, então, fazer a a restrição, a
ponderação, no caso concreto, em em
razão da situação, pode ser que um
direito tenha precedência sobre o outro.
Mas aí é a cada caso é um caso. Vai ter
situação que sim, vai ter situação que
não. Vou dar um exemplo aqui. Eh, eu
pratico Umbanda, tenho uma guia de uso
uma guia de contas, né? E faço vendas.
Aí o meu patrão diz: "Não, não, você não
pode usar essa guia de contas, porque eu
não não gosto da tua religião e eu não
quero que tu use essa guia de contas".
Então, nós temos o direito do
empresário, a liberdade econômica dele,
né? E o direito patrimonial, lá o
direito à propriedade, mas nós temos
também o direito da da pessoa humana ali
usar a sua guia de contas, faz parte da
sua identidade religiosa. Os direitos
estão em colisão. Nesse caso, qual é a
precedência? A precedência, pelo menos
os tribunais, aliás, recentemente o
Tribunal de São Paulo julgou assim, é
e teve um caso também na na Inglaterra,
em que em que uma aeromoça usava uma
cruz muito pequenininha assim e a
companhia aérea também disse que ela não
poderia utilizar essa cruz, tá?
Então, tanto lá na Europa quanto no
Brasil, nesses dois casos específicos
que eu disse, eh, a precedência foi da
liberdade religiosa, porque faz parte da
identidade da pessoa e aquela e aquele
adereço não apresentava nenhum risco,
eh, era possível, não é é a a a tanto a
empresa
no Brasil quanto a companhia aérea, ela
não era uma empresa de tendência, ou
seja, não não não era uma empresa que
tinha uma, uma cosmovisão, que era
fundada em razão de uma religião, não,
era apenas negócio, apenas comércio,
então se decidiu com a precedência da
liberdade religiosa, né? Eh,
agora, se essa mesma pessoa, ambas,
tanto a, a, a,
a, a comissária de bordo, quanto essa
vendedora, se a situação fosse, por
exemplo, as, ambas fossem enfermeiras e
trabalhassem no bloco cirúrgico,
aí a precedência já sairia da saúde.
Mas quando,
quando do bloco cirúrgico, então ah,
bloco cirúrgico, vai fazer uma cirurgia,
não, não pode usar essa guia de contas,
não pode usar essa cruz.
Agora fora do bloco cirúrgico, fora do,
do, do, do, do, do, de uma zona do
hospital que, que, que, que tenha a
possibilidade de contágio e tal, bom, aí
pode ser que possa usar. Então isso é
ponderação, depende da situação, depende
do caso, um direito vai ter precedência
sobre o outro. Isso é muito teoria
externa e até o núcleo essencial pode
ser flexibilizado.
O, o professor brasileiro Sarlet
diz que o núcleo não pode ser suprimido.
Já o professor Alexy, Robert Alexy,
alemão, diz que até o núcleo pode ser
suprimido. Dá um exemplo aqui rapidinho
da, da pandemia, né?
Então o Brasil, infelizmente,
entendeu que o culto, que é um direito
essencial da liberdade religiosa, faz
parte do núcleo, como nós vimos ontem,
poderia ser suprimido,
não restringido, restringido deveria
ser,
porque o Brasil adota a teoria externa,
como a gente vai ver daqui a pouco, mas
não, foi além, foi suprimido. Só que em
muitos países do do que também adota a
teoria externa, o culto não foi
suprimido, o culto foi restringido,
porque entendiam que pro culto fazer
parte do núcleo essencial da liberdade
religiosa, ele não poderia ser
suprimido, apenas restringido, em razão
que daquele momento a saúde tinha
precedência, mas mesmo assim não, o
culto não poderia ser suprimido, por
quê? Porque ele faz parte do núcleo
essencial. Tá? Então aqui dei dois
exemplos muito rápidos, mas a gente vai
entrar mais nisso daqui a pouco. Então
teoria interna protege o direito a
partir de dentro e a teoria externa
resolve as colisões, as colisões que
porventura acontece, de fora, a partir
da ponderação.
E a liberdade religiosa pode ser
limitada?
Então.
A liberdade de crença
é aquela que eu já falei pra vocês, que
ela protege o foro interno da pessoa.
Ela abrange o ter, manter, mudar, não
ter de crença, pra resumir.
E ela, então por isso ela é inviolável e
ela não admite nenhuma forma de
restrição.
Já a liberdade religiosa, ela protege a
manifestação externa da fé. Culto,
ensino, proselitismo, organização
religiosa, pra resumir.
Então pode sofrer limitações em
hipóteses excepcionais.
Bom.
Limitação, restrição, quais são as
condições?
Limitação pela Constituição,
limitação por reserva legal
ou colisão de direitos fundamentais.
Vamos ver isso agora.
As limitações imanentes eu já expliquei
pra vocês, tá? Então a imediata, ela
decorre diretamente do texto
constitucional.
Como lá o artigo 15, inciso 16, tá?
Então vamos abrir aqui rapidinho
o artigo, deixa eu, melhor, deixa eu
deixa eu abrir por aqui
porque se eu abrir no celular vai
aparecer 200 mensagens e aí fica
difícil. Então vamos lá, Constituição
Federal de 88
artigo quinto, inciso 16.
Todos podem reunir-se pacificamente
sem armas
em locais abertos, independente de
autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente.
Então aqui, pessoal
nós temos uma limitação imediata.
Ela está no texto constitucional.
Ela diz que é um direito fundamental
para para nossa Constituição, qual? O
direito de se reunir pacificamente
em locais abertos ao
público.
Só que tem uma limitação aqui, não pode
ter armas, já é uma limitação que a
Constituição tá dizendo.
Uma outra limitação, não pode frustrar
uma reunião que foi marcada
anteriormente para o mesmo lugar.
E uma terceira limitação, tem que ter
aviso prévio à autoridade competente.
Tá? Então é um direito fundamental
e que esses dias aí a o Supremo, hã, ao
meu ver, violou ao impedir que que
pessoas se se reunissem lá na frente do
STF recentemente, não é? Por quê? Porque
não tinha armas.
É, não precisa de autorização, a
Constituição diz e foi avisado
previamente.
Por quê? Porque podia ter outra
manifestação antes,
tá? Por isso havia de ter que ter um
aviso prévio.
Ou uma outra uma outra manifestação
marcada para o mesmo horário e local.
Então,
se preencher os requisitos da
Constituição, o poder público não podia
fazer nada,
tá? Essa Porque? Porque as limitações já
estão no texto constitucional.
Como eu disse, integram o próprio âmbito
normativo de direito, não depende de
intermediação legislativa. A própria
Constituição já contém a moldura do
exercício.
E quais são as limitações mediatas? Tem
duas.
A de reserva simples,
que a Constituição autoriza a limitação
por lei.
E a maior margem de conformação pelo
legislador, ou seja, a Constituição diz:
"A lei vai vai resolver isso aí".
Vamos ver Vamos ver um caso.
Artigo 5º, inciso 15, agora.
É livre a locomoção no território
nacional,
em tempo de paz. É o direito de ir e
vir.
Podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei,
nele entrar, permanecer ou dele sair com
seus bens.
Ou seja,
é livre,
mas para eu entrar no Brasil, para eu
sair do Brasil, para eu permanecer no
Brasil, existem leis que eu devo
obedecer.
Quais são as leis? O Código de Trânsito,
por exemplo,
eh leis de imigração.
Então, o constituinte tá dizendo que
existe a liberdade de ir e vir, ir e
vir, mas tem limitações que a lei
deve prever. E a reserva é simples, ou
seja, a Constituição tá dizendo que o
o legislador tem uma uma
discricionariedade.
Mas a Constituição diz.
Se ela não dissesse,
como nos termos da lei, aí não tinha o
que o legislador fazer,
tá?
Vamos continuar. Vamos continuar.
Voltando aqui.
A reserva qualificada, a Constituição
exige lei
e fixa as
as condições materiais.
O controle sobre a finalidade e alcance
é mais rigoroso, ou seja, a Constituição
manda a lei fazer a limitação e diz como
deve ser feito.
Vamos ver um caso ali.
Artigo 15, inciso 13, o direito
fundamental 13. Qual é?
Tem gente que não gosta muito desse
número, né? Então o 13 é e tem gente que
gosta.
Não é meu caso. Então o 13: "É livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer".
Então aqui está dizendo que é o direito
à profissão, direito ao trabalho.
Só que
a Constituição diz que a lei deve
estabelecer apenas as qualificações
profissionais.
E nada mais.
Então está conformando, está limitando o
agir do do constituinte para estabelecer
aí
as regras sobre a quali sobre o direito
à profissão.
Então nós vimos aí as três maneiras de
de limitações
previstas na Constituição e que nós
chamamos no direito constitucional de
limitações.
Está todo mundo comigo? Espero que sim.
Vamos lá.
Bom, vamos lá na liberdade de crença.
Como eu disse, é um direito que a
Constituição diz que é inviolável. Então
a própria Constituição, hum, com relação
aos direitos de forma interno,
ela adota teoria interna.
Liberdade de consciência e liberdade de
crença. Então esses direitos não se
submetem a condições a condicionantes de
tempo, modo, lugar.
A crença compõe a identidade existencial
de uma pessoa.
E a restrição externa significaria
relativizar
esse conteúdo que é imune.
Qual é o foro interno? É a dimensão
intrínseca, inalienável e permanente da
personalidade.
Qual o efeito jurídico? Absoluto.
Então, é diferente da liberdade
religiosa, como eu já disse trocentas
vezes, que a liberdade religiosa é um
direito de foro externo.
Onde é que está na Constituição? Artigo
5º, inciso 6º.
E as pouquíssimas vezes que a
Constituição usa o termo inviolável é
exatamente para direitos de foro
interno.
Isso aqui vocês já entenderam bem. Vamos
lá então para colisão de direitos
fundamentais.
O meu direito fundamental precioso,
como diria o Gollum
em Senhor dos Anéis, o meu precioso,
colide com o teu.
Que fazer?
Em colisão de direitos fundamentais no
Brasil, que adota a teoria externa,
para todos os direitos, com exceção da
liberdade de crença, de consciência,
não há regra do tudo ou nada,
como há a regra do tudo ou nada para os
países que adotam a teoria externa na
nos direitos de foro externo.
Também existe a regra do tudo ou nada
quando um direito constitucional
colide com direito ordinário, com
direito qualquer. Aí, qual é que vale?
Nem pondera, é o direito fundamental.
Tá?
Bom,
e essa pro não tem regra de tudo ou
nada. Se não tem regra de tudo ou nada,
é necessário
ponderar.
E a técnica mais utilizada para
ponderar, então, esse essa essa colisão,
esse conflito do meu direito com o teu
direito, é a proporcionalidade,
que possui uma dupla dimensão normativa,
ou seja, dupla dimensão normativa. A
negativa, que é a vedação ao excesso,
que tem um palavrão ali em alemão,
Ubermar, Ubermar Verbot,
não é essa pronúncia, com certeza,
mas só foram os alemães que
desenvolveram essa essa essa regra, por
isso
sempre interessante ali de deixar pelo
menos o
a a fonte, né?
Então, a vedação ao excesso.
Ela limita o poder, o exercício do poder
estatal, ela impede medidas inadequadas,
desnecessárias ou desproporcionais
e atua como uma garantia de não
interferência contra as intervenções
abusivas. Qual é a função central?
Conter o excesso restritivo.
Então, a restrição tem que ser a mínima
possível. Colidiu o meu com o teu,
o Estado, por meio do juízo, por meio do
legislador
ou por meio do prefeito, governador,
precisa
restringir, mas ele precisa criar uma
solução que restrinja o mínimo possível,
que a intervenção dele seja a mínima
possível.
E aí nós temos a dimensão positiva.
Essa proteção, ela não pode ser
insuficiente.
Ou seja,
também essa restrição é a mínima, mas
ela é uma mínima que pelo menos
termine, é, não vou dizer que termine a
colisão, mas pelo menos que o direito de
ambos sejam minimamente satisfeitos.
Então, não adianta ter uma tutela
deficiente também.
Não, não, vamos vamos fazer uma
restrição aqui. Vamos lá para o caso da
pandemia de novo.
Tá, colidiu o direito à saúde com
direito ao culto.
Tá, então a restrição é o seguinte, os
o é usa máscara e pronto.
É uma restrição. Eu detestava cantar na
igreja de máscara.
Mas perto de todo o conjunto, de toda a
situação, do contexto, era uma restrição
deficiente, era uma tutela deficiente,
não bastava isso.
Bom, então se não basta a dimensão, tem
que ser positiva, tem que então ter uma
tutela eficiente, então vou ter que
restringir mais um pouco. Até chegar o
meio-termo. É uma operação, não é uma
coisa de tudo ou nada, como infelizmente
aconteceu na pandemia.
Voltamos, continuamos.
Então quais são as etapas da
proporcionalidade?
Toda restrição tem que passar no mínimo
por três etapas. Isso aqui, gente, é
unânime no no no no no no ocidente
inteiro, pelo menos.
Tá? É unânime.
Quando se adota teoria externa,
tem que passar por essas três etapas
para restringir.
E essas três etapas chamam-se então das
etapas da proporcionalidade,
que não pode eliminar um direito para
salvar o outro.
Essa é a ideia.
Que aconteceu aqui no Brasil de novo,
né? Bom, vamos voltar. Adequação. A
primeira etapa é da adequação. O fim
deve ser constitucionalmente legítimo.
E o meio precisa ser apto para promover
o fim.
É aquilo que eu disse antes, não não
adianta uma tutela ineficiente, uma
tutela simbólica.
Tem que ter um Qual que é o fim
legítimo? Ah, as pessoas vamos usar o
critério
o exemplo da pandemia aqui que ele que
ele todo mundo sabe. Não adianta a gente
eh restringir, mas
não evitar minimamente o contágio. Então
é uma tutela ineficiente.
Qual é o fim que eu quero? O fim é é é é
manter o máximo possível a saúde.
Qual a restrição que eu faço? Uma
simbólica. Não, não.
Então a medida não é apta para atingir o
fim.
Só usar máscara não é apto para atingir
o fim.
Então a gente vai para a etapa, bom,
então tem que melhorar isso.
Bom, melhorou a medida está é fecha
tudo, fecha tudo. O fim é atingido? É, o
fim é atingido. Ninguém vai ficar
doente. Beleza! Pera aí.
Tenha calma.
Calma, meu.
Tem a necessidade.
Entre os meios adequados se escolhe o
menos gravoso, meu galo.
É o menos gravoso. Fechar tudo. É o
menos gravoso?
Impõe mínima ingerência sobre o direito
afetado? Não, está impondo máximo.
Então a necessidade veda o excesso
restritivo. Qual é a pergunta?
Há meio igualmente eficaz e menos
restritivo?
O boneco ali que está operando isso tem
que tem que fazer tem que quebrar a cuca
a cachola.
Tem que ter um meio que seja menos
restritivo. Porque senão ele está
impondo máximo ingerência. Não passa
pela necessidade.
E ainda digamos que passou pela
adequação, [risadas] passou pela
necessidade.
Aí vem a pergunta chave. O benefício
compensa o sacrifício?
É um sopesamento de custos e benefícios.
Quanto maior o sacrifício, maior a
justificativa.
Não, vai ter que restringir mais para
garantir mais a saúde. Então vou
restringindo, vou restringindo, vou
restringindo.
Mas eu tenho que justificar mais.
Então essas são as três etapas:
adequação a verificar a aptidão,
necessidade exige o meio menos
restritivo lesivo e proporcionalidade em
sentido estrito, então decide se a
restrição é mesmo útil e necessária e
ainda se é constitucionalmente
justificável, ou seja, se não viola a
Constituição.
Eu
no meu doutorado
fiz uma uma
eu eu falo sobre esse tema de limitações
e restrições e eu faço uma proposta.
Eu chamo essa fase de primeira fase,
primeira fase da operação restritiva.
Que é a ponderação de saída.
Isso aqui é a ponderação de saída.
Feito ela, eu proponho uma segunda fase
da operação restritiva, que é a
ponderação de controle.
Que revisa a ponderação anterior para
preservar a unidade constitucional e a
rigidez do sistema de liberdades.
Eu aprendi, o Iago também aprendeu com
com o padre, com o reverendo Robert
Sirico, que as liberdades públicas são
como um feixe.
Elas estão juntas.
Se uma é suprimida, todas sofrem.
Então nós não podemos suprimir uma e
deixar e e pronto, tá resolvido. Não,
nós precisamos
restringir essa de um ponto a um ponto
que as outras também não sofram.
Isso é manter a rigidez do sistema de
liberdades públicas.
Então a segunda fase, ela não elimina
os direitos. Ela controla a solução da
primeira fase para evitar exatamente a
supressão.
Ela sucede a ponderação de saída e
controla o resultado da ponderação de
saída.
E aqui eu acrescento mais duas etapas,
então. A quarta etapa, que é da
concordância prática, que eu copiei,
plagiei do direito anglo-saxão, do
direito norte-americano.
Que lá no direito norte-americano, eles
não, como é um direito anglo-saxão, eles
não utilizam a técnica da
proporcionalidade.
Por quê?
Porque eles utilizam
ao princípio da razoabilidade.
Que é um outro princípio.
E no princípio da razoabilidade,
a etapa é da concordância prática. Mas
eu entendo que a concordância prática,
também porque isso é, ah, também é
teoria externa. Então, também pode ser
aplicado no caso brasileiro e no caso
de, do direito romano-germânico. Como a,
exatamente como funciona a
razoabilidade, a ideia da razoabilidade.
É controle. Controle jurisdicional. Isso
é o princípio da razoabilidade. Então,
se nós estamos fazendo um controle
jurisdicional, a concordância prática
seria uma quarta etapa. E o que é que
ela faz?
Que é a primeira etapa da ponderação de
controle. Ela harmoniza os direitos
fundamentais em, em colisão, em tensão.
Ela busca coexistência
e não a prevalência destrutiva, ou seja,
vive uma, morre a outra. E ela preserva
a unidade e a coerência da Constituição.
E a quinta fase, essa invenção minha
mesmo,
seria então, a quinta fase, não a quinta
etapa na segunda fase,
a segunda, a quinta etapa
nas duas fases somadas e a segunda etapa
na
fase de controle, é a manutenção mínima
do núcleo essencial.
Muitos doutrinadores da teoria externa,
o que eles [limpando a garganta]
discordam da teoria da proporcionalidade
criada por Robert Alexy, é que Alexy
dizia
que se usar a teoria da
proporcionalidade
e o núcleo essencial for suprimido, está
tudo certo. Muitos dizem que não.
Que o núcleo não pode ser suprimido,
inclusive o brasileiro Ingo Sarlet. Por
quê? Porque o núcleo, como eu disse
ontem, é aquela parcela sem a qual o
direito se torna irreconhecível, ou sem
a qual o direito deixa de existir. Como
eu falei para vocês ontem, no caso do do
no caso da liberdade religiosa, ensino,
proselitismo e culto.
Então, essa fase impede que esses
direitos essenciais
sejam
aniquilados.
Eles podem ser restringidos, mas deve
existir um mínimo irredutível para que
eles
permaneçam.
Então, é um limite material às soluções
supressivas, não restritivas,
restritivas, supressivas.
Então, a ponderação de controle revisa a
solução obtida na fase anterior, que é a
fase da proporcionalidade. Isso é uma
proposta minha na minha tese de
doutorado,
que eu posso agora ensinar, porque já
passou na banca, por cinco doutores,
e então já é uma tese aprovada. Então, é
essa tese que eu tenho defendido, que
depois das três etapas da
proporcionalidade, é necessária uma
segunda fase de operação restritiva para
obtermos a concordância prática e a
manutenção mínima do núcleo essencial. E
a isso, então, essas cinco etapas
eh organizadas em duas fases, eu dei o
nome de princípio da integridade
fundamental.
Ou seja, é necessário o princípio da
integridade fundamental para manter
coeso o sistema de liberdades.
Não no Brasil, em qualquer país
democrático. Porque a proporcionalidade,
ela não funciona sozinha, ela não basta
para preservar a unidade da Constituição
e a rigidez do sistema público, do
sistema de liberdade, de liberdades
públicas. Então está aqui tudo que eu
falei resumido. A primeira fase é a
ponderação de saída
se aplicada sozinha pode legitimar
solução supressiva, como aconteceu na
pandemia.
E não só com direito de liberdade de
culto, mas com direito de ir e vir e
tantos outros direitos, direitos e
liberdades públicas.
Mas o controle, que é a segunda fase, a
ponderação de controle.
Tá? Os alemães, eles chamam de
ponderação de de saída e de controle as
dimensões, né? Positiva e negativa.
Então eu usei esse nome por empréstimo
para chamar as fases
eh eh eh que eu utilizei. Então a
primeira fase, a proporcionalidade
proporcionalidade de Alexy, e a segunda
fase, usando a concordância prática dos
americanos, mais a proteção do mínimo
substancial do núcleo essencial, que é
defendida por muita gente e eu coloquei
aqui então como uma das, a última etapa.
Aqui então nós temos todo o cenário,
está aqui todo o cenário, né? Então
veja.
O quadro síntese de tudo, tá? Essa tela
aqui eu até peguei lá da nossa turma de
pós-graduação em direito religioso.
Foro interno.
Limitações imediatas, pode.
Então, mesmo direitos de foro interno, a
Constituição, no texto constitucional,
pode limitar.
E as limitações mediatas? Nenhuma.
Restrição externa? Não pode. Vamos para
o foro externo. Limitações imediatas?
Pode.
Mediatas? Qualquer uma delas, pode.
Restrições externas, apenas em colisão
de direitos fundamentais.
Então, se não tem colisão, não tem como
restringir.
Liberdade é um direito fundamental, não
pode ser restringido.
A não ser por?
Colisão.
E aqui então, então as duas fases,
ponderação de saída, ponderação de
controle, tá? Esse é o resumo, gente.
Aqui podia concluir a aula, né? Esse é o
resumo, modelo geral de limites e
restrições constitucionais, eh, tanto na
teoria interna, quanto na teoria
externa, isso aqui é aplicado no Brasil,
né?
Tá bom?
Bom, e o tal discurso de ódio?
Como é que fica o tal do discurso de
ódio, gente?
Que que vocês acham?
Primeiro,
o discurso de ódio é um crime.
No Brasil tá tipificado via decisão do
Supremo nos casos de homotransfobia,
tá?
Apenas nesses casos.
Que tá tipificado no Brasil como crime,
>> [limpando a garganta]
>> né?
Mas o Brasil é signatário da do Pacto
Internacional de Direitos Civis e
Políticos e lá também tá previsto, ah, a
vedação ao discurso de ódio, então já é
um ilícito civil também, pelo menos.
Tá?
Então, ele deslegitima o recurso, o
discurso.
Ele tira a natureza do discurso. Por
quê?
Porque se torna um discurso ilícito, uma
ação humana ilícita.
Vou dar um exemplo.
Se eu sou cirurgião,
eu pego um bisturi
e corto a tua barriga
pra te pra pra pra fazer uma cirurgia,
pra
você sofreu de
apendicite, eu vou ter que cortar ali
para resolver o teu apendicite?
Problema do teu problema de apêndice?
Isso não é uma lesão corporal grave,
gravíssima.
Lesão corporal gravíssima é crime.
E cortar a barriga de alguém é crime.
Então, se eu corto a barriga de alguém,
faço um talho na barriga de alguém,
é um crime.
Se eu toco uma faca na barriga de
alguém, é um crime. Agora, se eu estou
fazendo isso para te salvar, porque eu
sou habilitado,
deixou de ser crime.
Então, o meu discurso não é crime.
Mas agora, se o meu discurso é um
discurso que é previsto na na lei como
criminoso, ele deixou de ser um discurso
lícito.
Além do discurso de ódio, nós temos a
calúnia.
A calúnia é imputar a alguém um crime.
Isso é calúnia. Então, esse discurso,
ele é criminoso, ele é deslegitimado.
Bom, dito isso, então,
é crime.
Não guarda relação, então, com colisão
de direitos fundamentais.
Nós não estamos aqui falando da colisão
do direito fundamental, por exemplo,
quando eu digo
alguma coisa,
é que é um discurso de ódio, tá?
É que é referente a uma pessoa, a um
grupo de pessoas,
e aquele grupo de pessoas, então, se
sente ofendida por causa do meu discurso
de ódio, temos um caso de colisão de
direitos fundamentais, vamos ver aqui.
Não, não, não, não é colisão.
Não precisa fazer ponderação, não
precisa o o legislador não precisa o
juiz não precisa se esforçar,
aplicar tudo isso aqui, né, que eu
passei aqui. Não, não, não, é crime.
Então, não é colisão de direitos
fundamentais.
Não é uma restrição.
Não é uma limitação. Pode ser uma
limitação em sentido amplo, como eu
disse para vocês.
Mas em sentido de teoria constitucional,
não é.
E também não fere as características da
separação e da liberdade da atuação do
estado laico, como eu disse antes.
Na questão de de matar uma criança num
sacrifício, num num num culto.
Não pode, de maneira nenhuma fazer isso.
Se fizer, vai para a cadeia.
Por quê?
Porque a espada
o o a espada do do do estado é
exatamente essa, de punir o mal, de
punir o opressor, de punir o violento,
como diria Martinho Lutero em a teoria
dos dois reinos.
Então, a espada do estado é essa, é de
punir o mal. A espada da igreja é a
espada espiritual, a espada de eh eh
lutar com o demônio.
Então, são espadas diferentes.
Diferentes, distintas.
Quando nós estamos falando de matar
alguém
ou de incorrer em discurso de ódio
contra alguém
não tem nada a ver com o estado laico.
Nada a ver. Tu tá cometendo um crime,
não importa se é dentro da igreja, se é
fora da igreja, se é dentro dentro atrás
do púlpito, em cima do púlpito, dentro
do tanque batismal, se tu tá de batina.
Nada disso importa. Cometeu um crime?
É o estado que te processa.
Tu pode até também ser processado no
sentido da de ser processado pela
disciplina eclesiástica, sofrer
disciplina eclesiástica e e deve sofrer
disciplina eclesiástica, mas essa é uma
outra situação. Isso não te isenta de
sofrer a disciplina estatal. Então, o
discurso de ódio não
não guarda relação com colisão de
direitos fundamentais, não viola o
estado laico porque é um crime.
E que que é discurso de ódio? Aqui tem
uma citação então do Tiago Vieira e do
Jean Regina, na obra Direito Religioso,
que o
Iago falou ontem, né? Tá aqui, tá na
quarta edição.
Observamos que o discurso de ódio possui
dois elementos básicos: a discriminação
e a externalidade, as quais produzem
seus efeitos nocivos com a violação dos
direitos fundamentais e com o ataque à
divindade. Isto é, não se trata de
palavras que podem machucar os
sentimentos de alguém ou causar algum
dissabor,
pois se assim fosse não seria diferente
da simples ofensa. E pela subjetividade
das relações, qualquer discussão,
afirmação poderia ser enquadrada como
hate speech. Ou seja, tem que haver
discriminação.
Tem que haver externalidade. Então não
adianta eu falar dentro do banheiro, tem
que ser público, tem que tem que tem que
ser externo.
Tem que ter uma consequência jurídica,
ou seja, tem que alcançar alguém, alguém
alguém tem que ser vítima.
Alguém vai sofrer com o teu discurso.
Ninguém sofre, se ninguém é vítima
vítima, se não é dirigido a ninguém,
então não tem consequência jurídica, não
interessa pro direito.
E
não é uma divergência, não é uma ofensa.
É algo mais. Vamos ver o que que é esse
algo mais.
Então tá aqui. Tem que ter
discriminação, tem que ter externalidade
e tem que ter efeitos.
Dominação, supressão e eliminação de
direitos fundamentais. Vamos ver isso
melhor.
>> [roncando]
>> Então aqui
tô colocando o quadro, né? A base
normativa, a Convenção Americana de
Direitos Humanos, o Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos e a
Constituição da República, inciso
quarto, inciso sexto, inciso oitavo,
inciso nono, que que protege a
consciência, né? Protege a consciência,
protege o pensamento, protege a crença,
tá?
É vedado o anonimato. Então tá aqui a
base normativa.
E o conceito é o desprezo manifesto por
determinadas características pessoais.
A vítima é tratada, tem que ser tratada
como indigna ou inferior e se faz
apologia à escraviza, escravização,
supressão, dominação do inferior.
Que aquela pessoa então entende como
inferior,
tá?
Vamos, vamos, vamos mais pra frente aqui
pra entender isso bem. Aqui tá os
dispositivos então do pacto de, de, de,
de, direitos civis e políticos,
que o Brasil é signatário.
Então artigo 20.1, propaganda em favor
da guerra, é verdade, é proibido. E o
artigo 20.2 é bem discurso de ódio, será
proibida por lei
quando constituir incitamento à
discriminação, hostilidade ou violência.
Isso tá no pacto internacional de
direitos civis e políticos que o Brasil
é signatário, que no Brasil tem força
superior à lei,
tá?
Então veja,
não é dissenso,
não é imbecilidade. Eu sempre digo, nós,
eu tenho direito de ser imbecil,
de ser um idiota, de ser um babaca.
Eu vou perder amigos,
eu vou, vou, vou, vou, vou, vou ser um
divorciado, que minha mulher vai me dar
um kick ass,
os meus filhos vão ficar de mal comigo,
eu vou viver mal, mas eu tenho esse
direito, se eu quiser.
Problema é meu.
Agora, isso não é crime, isso não me
pode pôr na cadeia.
Entenderam? Entendeu, gente? Então crime
é quando eu discrimino alguém por causa
da minha imbecilidade.
Quando eu incito à violência contra
alguém por causa da minha imbecilidade.
Vamos ver agora.
Então.
Tem uma decisão do do STF que é o RHC
134682
sobre o Padre Jonas Abib
que o STF indicou as três etapas para
reconhecer então discurso de ódio.
Esse esse voto ele ele é muito bom, ele
ele ele é muito completo. Ele foi depois
do caso Elwanger, que é um caso sobre
nazismo, que também
que que traz isso também, só que nesse
caso aqui ainda ficou mais claro.
E a jurisprudência que o STF tem adotado
desde então e também a uma
jurisprudência que tem sido muito
utilizada pelo
não a do STF, mas o Tribunal Europeu
Europeu de Direitos Tribunal Europeu de
Direitos Humanos também tem utilizado
essas etapas, assim como muitas cortes
constitucionais aí pelo mundo.
Que que inclusive eh
vem de uma obra
tem como fonte uma obra de Norberto
Bobbio
que é um jurista inclusive de de
centro-esquerda, de esquerda, que diz
que o nome da obra é Elogio à
Serenidade, se eu não me engano.
Então nessa obra Norberto Bobbio traz
essas três etapas para
a
a discriminação e
e essa e essas três etapas têm que sido
muito utilizadas aí no mundo.
Que é o primeiro, o viés cognitivo.
É necessário então que o ofensor
né, ele ele constate
de forma cognitiva que há diferença
entre pessoas e grupos.
Por exemplo,
eu sou bonito, o Iago é feio.
Essa é um é um viés cognitivo, é basta
olhar para a gente que você vai perceber
isso.
Isso é discurso de ódio?
Não é, porque porque basta a gente ir
olhar que a gente já já percebe.
Esse é o viés cognitivo. A gente percebe
que há diferenças.
Eh e essa e essa minha fala, ela também
já tem um viés valorativo nela.
Porque o viés cognitivo, se eu dissesse
apenas, melhorando aqui o discurso,
eu e o Iago somos diferentes.
Bom,
coloca eu do lado de Iago, do do Iago, a
gente vai ver, eu tenho, eu tenho o
nariz diferente, eu tenho a cor do olho
diferente, a cor da pele diferente, nós
somos diferentes.
Agora ele tá magrão também, que há um
tempo atrás ele ele ele ele ele não era
tão magrão assim, como eu, né? Isso a
gente é semelhante. Hoje.
Eh, tá correndo bastante, o garoto aí tá
tá ficando legal.
Então,
bom, esse é o viés cognitivo. O viés
valorativo é afirmação de superioridade
com o diferente, é um juízo de valor. E
aqui sim, daí a minha frase se aplica.
Eu sou bonito e o Iago é feio, tem uma
valoração aqui.
De repente eu acho que o Iago não vai
concordar, vamos ver depois aí no nas
perguntas, vamos ver o que ele acha.
Mas tem uma valoração. Eu estou fazendo
uma valoração, de beleza, de critério de
beleza.
É discurso de ódio?
Bom, gente, tem gente que já acha que
isso aqui é discurso de ódio.
Daqui a pouco eu tô sendo um babaca de
de fazer esse tipo de comparação, pode
até ser.
Mas não é criminoso, gente.
E não sou eu que tô falando, o STF
decidiu assim, o Tribunal Europeu de
Direitos Humanos já decidiu assim,
maioria das cortes tem decidido assim. E
a a ONU, hã, quando quando que que que
esses problemas também a ONU se ocupa, a
ONU tem lá o plano plano de ação de
Rabat, que é um plano de ação para
combater o discurso de ódio, que tem
seis etapas, porque também aqui só tá na
área criminal, né? O a essa plano de
ação de Rabat também é direcionada à
área civil, então tem seis etapas, mas
essas seis etapas são mais ou menos
essas três etapas aqui.
Então, se o emissor, no caso eu,
me coloco em um plano superior,
moral,
não enquanto pessoa.
Bom, então nós temos aqui
apenas o viés valorativo. O problema é
quando se aplica,
ou seja, porque eu sou diferente do
Iago, porque eu sou mais bonito que o
Iago, o Iago pode ser dominado por mim,
o Iago, o Iago pode ser escri,
escravizado por mim, o Iago não deve ter
direitos fundamentais, vou suprimir, não
pode votar, ele não pode, eh, trabalhar,
ele não pode ter liberdade religiosa.
Ele não pode votar como o Peninha esses
dias disse que evangélico não podia
votar, porque evangélico era burro, era
gado e ele não podia votar.
Isso é um discurso de ódio, de acordo
com esses critérios aqui. Ele disse que
evangélico é diferente, ele disse que
evangélico é burro, viés valorativo e
por isso não pode votar, o voto é um
direito fundamental.
Suprimiu o direito fundamental por ser
evangélico.
Discurso de ódio, em tese, conforme essa
decisão aqui.
Veja a afirmação do padre. O padre
disse: "O demônio,
dizem muitos, não é nada criativo. Olha
aí o Onde se, hoje se esconde
nos rituais e nas práticas do
espiritismo, da umbanda, do candomblé e
de outras formas de espiritismo. Os
próprios pais e mães de santo e todos os
que trabalham em centros e terreiros são
as primeiras vítimas.
São instrumentalizados por Satanás. A
doutrina espírita do maligno e veio do
maligno".
Veja.
Foi cognitivo, ele, tem, ele mostrou que
tem, existem diferenças
e foi valorativo, ele falou coisas
pesadas aqui, eh, coisas pesadas, bem
pesadas, que, que,
que eu acho até que desnecessário desse
tipo de fala no ambiente público. Mas
aquilo que eu disse, o cara tem o
direito de ser babaca.
Agora ele defendeu a
dominação, eliminação, escravização,
supressão ou violência? Não.
Foi o que o STF disse. A liberdade
religiosa e de expressão constitui
elementos fundantes da ordem
constitucional.
Veja lá embaixo.
Cumpre reconhecer nas hipóteses das
religiões que se alçam universais, que o
discurso proselitista é da essência. O
professor Tiago diz que proselitismo é
núcleo essencial, né? Tá aqui o STF
dizendo.
Discurso proselitista é da essência,
essencial.
De tal modo, a finalidade de alcançar o
outro mediante persuasão, configura
comportamento intrínseco.
Comparação entre diversas religiões,
inclusive
de certa, com uma estrita aceitação de
certa hierarquização ou animosidade
entre elas, é normal.
O discurso discriminatório somente se
caracteriza após o O cara se
caracteriza,
melhor, se materializa após
ultrapassadas três etapas
indispensáveis. Uma de caráter
cognitivo,
em que é atestada a desigualdade entre
grupos e indivíduos. Falei para vocês,
eu e Iago somos diferentes.
Uma de caráter, de viés valorativo, eu
sou bonito e Iago é feio.
E a terceira em que se assenta suposta
relação de superioridade entre eles,
em que se assenta suposta relação de
superioridade, então aqui no caso a
beleza. E por fim uma terceira, em que o
agente, a partir das fases anteriores,
suponha dominação, exploração,
escravização, eliminação, supressão ou
redução de direitos fundamentais do
diferente, que compreende inferior.
Tem que ter as três etapas. No meu
exemplo não tem. E na maioria dos
discursos que a gente vê por aí, de
religiosos, passem voz e medo, não tem.
Quando é que a voz é criminosa?
Quando comete essas
três etapas.
Então, discurso de ódio é mais do que
falar com raiva. É realmente desejar a
supressão de alguma ou total dimensão do
outro ser humano. Em última análise,
afronta o sexto mandamento.
Veja, além de tudo, é uma lei justa,
porque acaba sendo uma afronta ao nosso
sexto mandamento. Já o discurso
religioso somente pode ser considerado
criminoso quando discriminar alguém, no
sentido de objetivamente afirmar que
determinada pessoa é inferior enquanto
ser humano, em razão disso deve ser
discriminada e sofrer violência
simbólica, oral ou verbal, simbólica é
essa, oral ou verbal,
ou real, física.
Crítica religiosa não se confunde com
incitação à discriminação ou violência.
É isso, gente.
Limitações de direito fundamental,
discurso de ódio, 55 minutos.
Eu acho que é meu tempo recorde aí para
falar desses temas que são espinhosos.
Essas são nossas obras, algumas das
nossas obras, tá? Lá no nosso site tem
muitas outras, direitoreligioso.com.br.
Muito obrigado.
Tá mudo, Iago.
Agora que eu vi que eu estava mudo.
Entrei aqui e não tirei do mudo.
Queridos, que alegria, que que tempo de
aula precioso, precioso. Ah, essa
segunda metade, principalmente sobre o
discurso de ódio, é
é uma coisa que a gente tem que ter, ó,
internalizado para poder se defender de
um mundo que nos odeia tanto.
A gente vai aqui para a parte das
perguntas. A gente tem algumas aqui bem
relevantes. Ah, não vamos nos estender
tanto. Lembrando, se você quiser
continuar estudando com a gente, o
próximo fórum, você pode se inscrever
já, matrículas já estão abertas, o link
já está na descrição. Projeto Existe
ainda um cristão, um projeto cristão de
sociedade? A gente quer responder isso
aqui,
ah, ano que vem.
Thiago, vamos lá para algumas perguntas.
Tem algumas bem legais aqui.
E teve uma aqui em particular que eu
quero passar na frente. Pergunta o
seguinte, ó: Qual a opinião do senhor
sobre o caso Monark e suas desenvolturas
nessa semana?
Você tá, tá por dentro? Não, cara. Eu
essa semana a minha vida foi tão louca
que eu quase não olhei nada na internet.
Tu sabe.
>> Monark, o caso Monark antes você sabe,
né, qual era do Monark, né?
>> lá, que ele defendeu o nazismo. Tá.
Isso. Aí depois teve todo esse negócio,
foi meio que nocauteado, mas aí teve a
questão da, da live lá do Argentino, das
urnas.
Aí caiu de novo lá o, ah, o canal dele,
agora ele disse que ia voltar a fazer um
podcast de novo. E aí ele foi excluído
de todas as redes sociais de novo, do X,
do YouTube, do Instagram.
E as plataformas dizem que foram, por
tudo é decisão interna deles. Não parece
que não foi judicial.
Como é que você, você avalia aí, já que
você não tá por dentro do, dos casos
mais, mais atuais, o caso Monark aí de
forma geral?
Pois então. Eh,
deixa eu só
eu abri meu, meu celular aqui. Eu, eu
disse que eu tinha que esperar alguém
aqui às 10 horas, né? A pessoa tá me
dizendo que vai chegar 10:30.
Aí bom que
se eu precisar lhe ocupar mais, eu
ocupo. Mas É, eu ocupo. Deixa eu só
mandar uma mensagem aqui, só rapidinho,
um, um segundo.
>> mande sim. Enquanto você manda aí, eu
vou
>> é isso é ao vivo, né, gente? É ao vivo.
>> é isso, é ao vivo é isso. Só um
pouquinho. Não, mas enquanto você vai
respondendo aí o seu, a sua visita que
vai já chegar, vou lembrar para todos
que o Fórum Nordestino de Cosmovisão
Cristã, ele é
um, um projeto financiado pelo Instituto
Schaeffer de Teologia e Cultura. Existem
muitos, ah, muitos recursos gratuitos lá
no Instituto Schaeffer. Você pode ir no
link aí embaixo, institutoschaeffer.com,
e você pode conhecer mais do que a gente
tem produzido. Tem muita coisa gratuita,
tem cursos pagos também, se quiser
cursos de teologia, ah, você tem muitos
lá. Todo esse trabalho que a gente faz
gratuitamente na internet é financiado
por aquilo que a gente, ah, também vende
para os nossos alunos e a gente oferta
cursos dos mais variados, de grego
bíblico, de missões, de introdução à
teologia. Tem a escola de teologia que é
um grande Netflix de minicursos, você é
muito convidado para estar com a gente
lá se você quiser. Ah, são 12 anos de
Fórum de Cosmovisão, o 13º ano, ah, vai
ser o nosso primeiro fórum com
participação internacional. O doutor
Matthew Kemmen vai vir, ah, ele é
americano, vai vir da universidade da
Holanda para estar conosco aqui. Então,
se você quiser estar conosco, lembre
sempre de se inscrever para poder
participar
com a gente. Vou voltar aqui, colocar o
nosso querido Tiago de volta.
>> Vamos lá. Cara, gente, assim, ó, essa
questão do Monark e qualquer outra,
eh, a cidadania é um, é um fundamento da
república. Eu não me lembro se tá no, no
segundo inciso ou no quarto inciso do
artigo primeiro.
Eh, dito isso,
hoje,
tá, eu tô só com eco aí, o
Opa, desculpe. Bem, bem forte. O, que
que acontece, gente? Hoje em dia,
a cidadania é muito mais do que o
direito de votar e ser votado.
A cidadania é exercer, hoje em dia não,
isso, isso, isso, né, desde o
constitucionalismo, a cidadania é, além
de votar e ser votado, é exercer os
direitos fundamentais e sociais a pleno.
E isso inclui, aí sim, hoje em dia,
o mundo digital.
Integra o conceito de cidadania eu usar
a internet, eu ter uma conta no
Instagram.
A arena pública hoje, ela é digital.
Então, você alienar uma pessoa do espaço
digital, você censurar, você trancar o
perfil dela
é como você amordaçar ela,
é é é é é é
violar a sua liberdade de expressão, que
é uma liberdade meio, é uma liberdade
que tem uma importância diferenciada,
porque ela é meio de praticamente todas
as outras liberdades.
Então quando uma plataforma, uma uma Big
Tech, né? Ela simplesmente exclui alguém
é ao meu ver ela tá cometendo uma
violação à própria ideia de cidadania e
o estado deveria combater isso.
Evidentemente que essas plataformas tem
regras, né? É é e são regras que as
pessoas se submetem quando quando fazem
o seu a sua adesão, mas essas regras
também devem ser regras que sejam é que
que partam de uma isonomia, a mesma
regra para todos, que sejam regras
possíveis de serem cumpridas. Tudo isso
por quê? Porque nós as as próprias
plataformas digitais, elas estão elas
estão sendo uma plataforma para que as
pessoas exerçam seus direitos
fundamentais. Liberdade de expressão,
liberdade acadêmica, liberdade
profissional, caso do Monark é o
trabalho dele. Então tem várias
liberdades ali que são violadas quando
simplesmente as plataformas dele é é são
suprimidas. Mas para terminar minha
resposta, quando por exemplo eu mato
alguém
e eu sou processado, ampla defesa,
contraditório e sou condenado, que que
vai acontecer com meus direitos
fundamentais?
Muitos deles vão pro saco, por quê?
Porque eu vou preso.
Né? Então não vou ter mais direito de ir
e vir, não vou ter liberdade econômica,
porque ali eu não vou ter como como
gastar, não vou ter como comprar, é
apenas os direitos fundamentais básicos
eu vou ter acesso, por quê? Porque esses
são invioláveis.
Que é a consciência, que é a crença, por
isso que a religião entra no presídio,
que é a alimentação, né? Agora os outros
vão ser sus- suspensos. Por quê? Porque
eu violei a ordem jurídica. Então se o
monarca viola a ordem jurídi- jurídica,
evidentemente que ele vai ser punido de
todas as plataformas. Mas quem diz
quem é o o julgador se alguém viola ou
não a ordem jurídica? Não é a
plataforma, é o Estado.
É a até o a pessoa mais liberal do
planeta vai concordar comigo que pelo
menos o Estado serve para isso, né? É,
então ao meu ver, eu nem sei o que o
monarca fez, mas eu não concordo que ele
seja é expulso de todas as plataformas
sem um devido processo legal, sem um um
uma justiça aí no caso, a não ser que
ele descumpriu todas as regras da
plataforma, regras essas que que são as
mesmas para todos e que sejam possíveis
de cumprir.
Tem algumas perguntas que são um pouco
parecidas e aí eu vou tentar juntá-las
mais ou menos aqui.
Ah, uma delas diz que pergunta se o
senhor entende que se o uso banalizado
do conceito de discurso de ódio é
ignorância popular ou é uma estratégia
ideológica para silenciar divergências?
E aí dentro desse contexto de
estratégias ideológicas, o outro
comentário diz assim que o tema passou a
ser usado ah por vertentes políticas,
ele marca como a esquerda, como um
instrumento para tolher o direito de
expressão.
Como diz o professor, o direito de falar
mesmo se for um babaca. Aí disse e isso
vai escalar, ele colocou.
O senhor interpreta que isso é é é
planejado como uma tentativa de se
levantar contra o outro é ou é uma
ignorância muito genuína sobre o
significado dos termos? Eu eu acho que
que é também tem uma ignorância genuína,
mas eu acho que tem três coisas aqui.
Tem ignorância genuína,
tem é as pessoas mal intencionadas, com
projeto de poder mesmo.
E aí o projeto de poder é é você precisa
controlar o discurso.
Então existe, é necessário ter um
controle do discurso e existe também uma
discordância teórica.
Qual é a discordância teórica? É, é que
o discurso de ódio, ele, ele, ele não
precisa ter a aplicação.
Basta que tenha, ah, que, que, que ele
tenha um resultado de dor na outra
pessoa.
Então já entende que é um discurso de
ódio, né? É,
que a pessoa, que a vítima se sinta, se
sinta abalada. Vamos dar o caso aqui da
Erika Hilton, né? Então a Erika Hilton
lá, ah, tá, ah, tá me chamando de, de,
que eu não sou mulher.
Então vai lá e processa. Processou todo
mundo, passou um tempo aí processando
todo mundo que dizia que ela não era
mulher. Pelo que eu sei, ela perdeu
todos os processos, né?
Mas para quem acredita que a, a mera, é,
é dor da vítima,
sem, sem ter uma consequência real, já
seria um discurso de ódio. Isso é uma,
uma teoria, tá? Conheço professores que
defendem isso, é, efusivamente. Então
vejo que tem três situações, o
ignorante, aqueles que querem controlar
o discurso, ter o poder e aqueles que
academicamente entendem que a mera dor
da vítima, a dor emocional, ela, ela já
gera, ah, pode gerar um discurso de
ódio. O que importa é a palavra da
vítima, né? Isso no direito penal, é,
nunca foi aceito, né? Não, não importa a
palavra da vítima, o que importa é a
materialidade, a consequência real, é o
que aconteceu, né? Apenas a palavra da
vítima não é prova. É, estão tentando
mudar o direito penal nesse sentido
também.
Ah, tem uma pergunta aqui interessante.
Falar contra o Islã e suas práticas é
discurso de ódio?
Não, não é.
Inclusive recentemente
bem recentemente, eh,
nós, eu ganhei um processo aqui que que
foi um inquérito criminal na Polícia
Federal em que o pastor falou mal do
Islã
e e aí a Associação Nacional de Juristas
Islâmicos representou criminalmente
contra ele
e e o processo foi arquivado porque o
delegado entendeu que não tinha crime
e o juiz federal também entendeu que não
tinha, o promotor entendeu que não tinha
crime e o juiz federal não entendeu que
não tinha crime e o inquérito foi
arquivado. Por que não tinha crime?
Como eu disse aqui no caso do Padre
Jonas Abib, é natural que exista
animosidade entre as religiões,
especialmente essas que se alçam
universal, como o cristianismo e o
islamismo, são religiões universais, né?
São religiões que dizem que elas contêm
a verdade.
Quando uma religião diz que é a verdade
e a outra também diz que é a verdade,
vai existir choque, não tem como não
existir choque, né? É natural do
discurso religioso. E se você disser que
que esse discurso religioso ele é
criminoso, você vai acabar com as duas
religiões, né? Porque você não vai
permitir que as pessoas defendam a
verdade que elas acreditam. Então pode
sim falar mal da religião do outro, mas
é claro
que
que primeiro, eu acho que que existe tom
para as coisas, né? E e você pode
afastar a pessoa, você pode não ter
resultado que você quer
mas isso é um problema seu também, não é
um problema do estado, né? O estado não
deve entrar nesse tipo de briga. Agora,
o estado entra em que briga? Quando você
diz que que, por exemplo, o islamismo
ele ele ele ele tem inverdades
e por ele tem verdades, nós precisamos
perseguir os muçulmanos. Aí o estado tem
que entrar. Aí o estado tem que dizer:
"Não, não.
Você pode dizer que o que o islamismo
é é inverídico
mas você não pode dizer que tem que
perseguir os muçulmanos. Você não pode
perseguir os muçulmanos. Aí o estado
ele entra.
E o mesmo e o mesmo é o contrário, o
mesmo também é verdade, né? E isso a
gente vê acontecendo bastante dos
muçulmanos perseguindo os cristãos.
A gente vê no Paquistão, a gente vê na
Nigéria.
A Nigéria tem 50% de muçulmanos no norte
e 50% no sul. E os muçulmanos vão lá no
sul para matar
Não são todos, mas algumas correntes,
algumas,
eh, eh, algumas correntes do, do, do, do
islamismo matam cristãos na Nigéria.
Algumas correntes matam cristãos na
Eritreia.
Então, eh, por quê? Porque eles entendem
que o cristianismo não é verdade, o
cristianismo mente. Eles podem entender
isso, mas eles não podem ir lá e matar
os caras, entendeu, gente? Então, eh,
eh, é isso que não pode. Eh, eh,
é o limite é esse, você instigar a
violência ou praticar a violência. Eu
dificilmente dificilmente vejo cristão
fazendo isso, tá? Mas infelizmente a
gente vê bastante muçulmano fazendo isso
na janela 10/40.
Excelente. Tem uma pergunta aqui que
Essa aqui é um pouco pessoal. Eu não
costumo fazer perguntas para os
convidados que possam colocá-los em
situações complicadas.
Mas essa aqui eu não consigo deixar
passar. A pergunta é: Como é que o
pastor Tupinani ainda não pegou
perpétua?
Você já viu vídeos do do Tupinani?
Que, confesso que não, cara. Eu sei o
que é o pastor, mas qual é que é o
Tupinani? É o É aquele que amaldiçoou a
cidade do Rio de Janeiro.
>> Ah, tá, tá, tá, tá, tá. Aí foi preso por
um monte de coisa aí de Ele foi preso,
né? Foi preso, foi preso. Tá solto ainda
amaldiçoando os outros. preso, é. Tá, eu
sei quem é. É, aí a gente percebe
discurso de ódio. Eu já fui Fui sabe?
Você sabe disso? Fui amaldiçoado pelo
Tupinambá. Eu e meus filhos.
Não, não sabia disso. Foi. Vou fazer uma
camiseta: "Amaldiçoado pelo Tupinambá".
É, não, eu eu eu vi um discurso que ele
teve, se não me engano, contra os
judeus, não foi?
É, é aí um discurso étnico, né? E e que
mostra ali essa essa inferioridade do
judeu enquanto judeu, né? Você é judeu,
você é inferior, você não pode ter
direitos. Isso é discurso de ódio.
Ou você é muçulmano, então você é
inferior e você não pode ter direitos.
Isso é discurso de ódio. Você é cristão,
então você não pode ter direitos, né?
Não preciso desenvolver muito nessa
nessa fulanização aí do seu da sua aula,
não, porque eu achei realmente uma coisa
meio pitoresca lembrado do Tupinambá
agora. É.
O Gil pergunta, pra gente encerrar:
"Ah, se dispositivos legais são usados
como instrumento pra intimidar e
silenciar quem pensa diferente,
a culpa não estaria na fragilidade da
lei que dá abertura pra essas
interpretações abusivas?"
Eu concordo. Eu concordo que
que eu eu acho sim que a
que o discurso de ódio deveria ser
regulado por lei no Brasil, não é.
Ah, como eu disse, o STF regulou isso
nas questões de homotransfobia, o que é
um absurdo, porque o STF tá criando tipo
penal, né? O poder judiciário criar um
tipo penal.
E ainda é só pra uma situação
específica.
Nosso projeto de de o estatuto da
liberdade religiosa, o PL 90 1093 trata
isso, né?
Então eu acho que sim, deveria ser ah
melhor regulado isso no Brasil.
Excelente. Queridos, vamos dar então
encerramento à nossa noite. Muito
obrigado a todos. Obrigado, Dr. Thiago.
Como é que o pessoal te encontra aí nas
redes sociais? Quais são os seus
arrobas?
Então, vamos lá. É
>> né? Alguns. É, tem aí, isso aí eu acho
que tem todos aí, ó. Ali os arrobas
trvieira, instituto ibdr, também quem
quiser seguir aí o Jean, meu sócio, Jean
Regina, daí tudo junto. O site do
escritório, aí tem o Instagram do
Direito Religioso. Vai direto pro seu
zap aqui?
E ali, isso é o zap, é.
Olha aí, rapaz, o homem é homem
acessível, aproveitem.
E aí tem o zap também aí no QR, que é o
QR code, né? Ótimo, já tá em tela, o
pessoal já já consegue voltar aí.
>> Obrigado, Thiago, obrigado a todos, que
Deus possa abençoar todos aqueles que
nos acompanharam até aqui. Uma boa, um
bom fim de sexta-feira pra todo mundo e
a gente se encontra no próximo Fórum
Nordestino de Cosmovisão Cristã. Um
abraço a todos. Abraço, valeu, gente.
>> [música]

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