O DISCURSO DE ÓDIO | XII Fórum de Cosmovisão Cristã
09/05/2026
O DISCURSO DE ÓDIO | XII Fórum de Cosmovisão Cristã
Inscrições abertas para o Fórum 2027 – https://www.sympla.com.br/evento/xiii-forum-nordestino-de-cosmovisao-crista-ainda-existe-um-projeto-cristao-de-sociedade/3415296
Vivemos tempos em que as liberdades fundamentais estão sendo constantemente testadas. A liberdade de expressão é cerceada por pressões culturais e políticas; a liberdade religiosa enfrenta tentativas de silenciamento; e a liberdade econômica é sufocada por estruturas que minam a responsabilidade individual.
Diante desse cenário, o XII Fórum Nordestino de Cosmovisão Cristã , promovido pelo Instituto Schaeffer de Teologia e Cultura será um espaço estratégico de formação e mobilização. É hora da igreja recuperar sua voz pública com coragem, sabedoria e fé.
https://institutoschaeffer.com/
Thiago Rafael Vieira é referência nacional em Direito e Religião. Ele é presidente do IBDR (Instituto Brasileiro de Direito e Religião), Doutor e Mestre em Direito Político e Econômico (Mackenzie), Especialista em Liberdade Religiosa com estudos em Oxford e Coimbra, além de Advogado aliado da Alliance Defending Freedom (ADF/USA) e colunista da Gazeta do Povo.
Fonte: Dois Dedos de Teologia
Legendas automáticas:
[música] >> Sejam todos muito bem-vindos para a última noite do 12º Fórum Nordestino de Cosmovisão Cristã, 100% online nesse ano, totalmente gratuito. É uma alegria, uma honra ter você com a gente. Eu conto mais uma vez com Thiago Rafael Vieira, referência nacional em direito e em religião, presidente do IBDR, o Instituto Brasileiro de Direito e Religião, doutor e mestre em direito político e econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. É o fraco. Ah, especialista em liberdade religiosa, com estudos em Oxford e em Coimbra e várias outras coisas. Se a gente colocar aqui a capivara completa do cabra, ah, a gente fica só nisso. É citado em coisa da ONU, em em coisa dos Estados Unidos. É os cabra, é os cabra do IBDR aí, Thiago Vieira, nossos colegas, estão trabalhando muito pro bem da liberdade religiosa aí no Brasil e no mundo. Bem-vindo mais uma vez, Thiago. Muito bem-vindo a todos. Obrigado, Iago, por essa apresentação que já demonstra amizade e é uma alegria de novo estar convosco nesse 12º Fórum Nordestino de Cosmovisão Cristã. Porque paz em vós, é medo. É isso aí. Lembrando que o nosso próximo Fórum Cosmovisão do ano que vem, tá? A gente sempre divulga um ano antes, já está com matrículas abertas. Você pode se inscrever no nosso próximo fórum, ainda existe um projeto cristão de sociedade? É a pergunta com o Dr. Matthew Kaemingk da Universidade Teológica de Utrecht. Ah, eu, Pedro Dult, Guilherme de Carvalho e Edinaldo Duarte e outros nomes ainda virão, certo? Estaremos juntos tanto em Fortaleza quanto online. Aqui na descrição você consegue já o link pro site do evento para se inscrever e os primeiros 50 inscritos presenciais ganham de brinde o livro Teologia Pública Reformada do Dr. Matthew Kaemingk. O livro é praticamente o preço da inscrição. Então, aproveita que esse primeiro lote tá maravilhoso, certo? Vai ter o link aí na descrição, aproveita pra você não ficar de fora. Dito isso, vamos orar, pedir a benção do Senhor. A gente vai ter então, depois da oração, ah, uma fala do Dr. Tiago, depois da fala dele, a gente vai, ah, responder todas as perguntas de vocês. Lembrando, você não precisa comprar superchat e nada parecido. Ah, todas as perguntas que, obviamente, forem coerentes, eu faço aqui uma curadoria, mas todas, se não tiver fora do tema, serão respondidas antes do fim. Não sei que, não sei que por algum motivo haja uma inundação de perguntas, aí a gente dá uma, dá uma segurada, mas normalmente, ah, ah, não precisa disso não. Então, vamos orar, pedir a benção de Deus e vamos ouvir então a palestra de hoje. Senhor Deus, muito obrigado, pai, por mais uma noite de fórum, por esse encerramento. Que o Senhor possa usar mais uma vez o Dr. Tiago, usar os seus talentos, o seu conhecimento para nos ensinar mais sobre como interpretar cultura e sociedade. Nos ajuda, nos dá uma noite abençoada, em nome de Jesus. Amém. Dr. Tiago, é contigo mais uma vez. Obrigado, Iago. Obrigado a todos que nos acompanham desde quarta-feira ou quem está chegando agora ou quem, por ventura, vai assistir depois depois aí nos canais que, que serão transmitidos aí no Instituto Schaeffer, eu acho que no Dois Dedos de Teologia também no YouTube. Uma alegria, então, eh, conversar sobre esse tema que é tão caro para nós outros. Bom, hoje, então, nós entraremos em os limites e as restrições às liberdades de crença e religiosa e o discurso de ódio. Então, vocês já sabem que liberdade de crença é um direito fundamental, liberdade religiosa é outro, liberdade de crença de foro interno, liberdade religiosa de foro externo, liberdade de crença tem o seu próprio plexo de direitos, liberdade religiosa seu próprio plexo de direitos. Então, a partir dessas, desses pressupostos básicos, vamos, então, iniciar a aula de hoje, que é um pouco técnica, confesso, é uma aula que nós vamos adentrar aí no mundo do direito constitucional, mas vamos pedir a Deus aí a graça para que nós possamos eh transmitir com a melhor pedagogia possível para que você também possa compreender e que não compreender perguntem no chat como o Iago já mencionou. Pois muito bem. Ah, para nós entrarmos então nesse tema tão importante de restrições, limites, limitações de direitos fundamentais, eu quero trazer para vocês duas teorias eh ao todo são são quatro, talvez até mais, mas essas duas são as teorias protagonistas do cenário público constitucional eh ao menos no ocidente. Então vamos eh nos ater a essas duas teorias que inclusive se degradam, tentam eh uma vencer a outra aí na no sentido de de serem mais aplicadas. Então, sem dúvida nenhuma, são as teorias mais relevantes quando tratamos de direitos fundamentais. E são modelos, como está escrito aí, dogmáticos para compreender o núcleo essencial, a restrição e colisão de direitos fundamentais, tá? Então, a teoria interna. Limites imanentes. O que que é a teoria interna de direitos fundamentais? Muito assim, de forma muito resumida, a teoria interna, ela defendida aí por muitos constitucionalistas, especialmente os mais os mais antigos ali do do quando começou o direito constitucional e e avança até hoje, mas a teoria externa, ela é mais recente. Teoria externa aí deve ter 40 40, 50 anos. Então, a teoria interna, ela só admite uma conformação do direito fundamental de forma imediata. Ou seja, o que que eu quero dizer, o que que o que que o que a doutrina quer dizer com isso? Que quando um direito fundamental ele ele está ele é criado pelo texto constitucional e aqui vem um um um uma pré uma um pressuposto importante, direito fundamental, um conceito importante, direito fundamental é aquele direito que está previsto no texto constitucional de um país. É diferente de direito humano. Direito humano é o direito que está previsto nos tratados internacionais que estão eh ligados ao direito natural do ser humano. Então os direitos humanos estão previstos nos tratados internacionais, especialmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos. O a o direito fundamental ele está previsto na Constituição. Muitas vezes coincide. Às vezes não. Então às vezes a Constituição tem mais direito fundamental do que a DUDH, que é o caso da Constituição Brasileira, por exemplo. Então nem sempre um direito humano ele um direito fundamental também é um direito humano, tá? Mas sem mas mas geralmente eh eh um direito um direito humano ele tende a ser um direito fundamental na Constituição. Especialmente em países democráticos, né? Dificilmente um direito humano não é um direito fundamental, mas um direito fundamental pode não ser um direito humano. Tá? Nesse nesse sentido direito humano aqueles que estão na direitos humanos aqueles que estão na DUDH. Pois, bem. Direito fundamental, então, ele é aquele que está ali esculpido, consagrado, previsto no texto constitucional. E no momento que o constituinte originário, ou seja, a aqueles aqui aquela assembleia de parlamentares que foi convocada para escrever a constituição de um país. No caso do Brasil, a constituição de 1600, 1988, eh, houve uma assembleia nacional constituinte que foi convocada em 1986 e ficou então dois anos elaborando o texto constitucional. Eh, esse pessoal então que ficou ali esses dois anos ao escrever, escreverem a constituição e inscreverem os direitos fundamentais ali, apenas ali eles poderiam delimitar, poderiam criar limites para o direito fundamental. Por isso conformação imanente, é de dentro e é imediato quando a, quando é, foi, quando o direito fundamental foi feito, tá? Então ele não admite restrições externas. E aqui é importante no, no direito as palavras importam, tá gente? Limitação é uma coisa, restrição é outra para a teoria de direito constitucional. Então limitação em sentido amplo é qualquer coisa que limite um direito fundamental, como por exemplo, eh, vamos, vamos, vamos, vamos pensar lá, ah, no, no, na nossa liturgia do, do, do culto, nós sacrificamos crianças. Bom, existe uma limitação, não pode sacrificar criança, porque isso é homicídio. Então é uma limitação, mas é uma, uma limitação em sentido amplo, tá? Porque na verdade o que acontece aqui, como eu já tinha dito na aula passada, é que crime é um, um, um, uma atividade, uma ação humana que é, por, que é, é punida pela lei penal e está na ordem do civil, na ordem temporal, na ordem do estado. Então não deixa, não chega a ser uma limitação, eh, eh, da atividade religiosa, mas é da esfera temporal, então a esfera temporal que cuida. É quando é a esfera religiosa, é a esfera religiosa que cuida. Mas em sentido amplo, podemos chamar de limitação. E a limitação em sentido estrito, a limitação propriamente dita, ela é feita então pela Constituição. A própria Constituição limita o direito. A restrição é quando não é a Constituição que limita. A restrição é quando um juiz restringe o direito fundamental. Tá? Quando um juiz, quando um prefeito, quando um presidente, quando um depu quando um um governador restringe por decreto ou ou uma um um uma entidade por por uma resolução ou seu condomínio por uma por uma ah por pelo regimento interno. Então a restrição é aquilo que é externo. Ou então uma lei eh ordinária. Então nós temos diversos tipos de restrições e elas são externas à Constituição e elas não fazem parte do ato de criação daquele direito fundamental. Então por isso que não é limitação, é restrição. Apenas a Constituição que limita ou que é a limitação imediata, ou a Constituição manda limitar, manda a lei limitar, que é o que nós chamamos de limitação então mediata. A Constituição não limita, mas o texto constitucional dá uma ordem pra lei, pro legislador limitar. E a teoria interna não admite nem mesmo nem mesmo isso. A teoria interna não admite que nem que a Constituição mande uma lei limitar. Apenas ela pode limitar. Na teoria interna também não se trabalha com ponderação. Isto isto é, se tem uma colisão de direitos fundamentais no caso concreto, não pode ter uma ponderação, um direito tem que prevalecer sobre o outro, é a regra do tudo ou nada. Então é incompatível com a ideia de colisão entre direitos. E se não pode ponderar, é necessário que exista uma hierarquia entre os direitos fundamentais. Então existe uma hierarquia, um direito fundamental é mais importante que o outro e assim por diante. Por isso que quando colide, basta ver a hierarquia. Qual direito fundamental é mais importante? Bom, então o mais importante é que o menos importante cede para o mais importante. É isso. Então o direito mais importante anula o menos importante ou o direito menos importante termina quando se choca com o mais importante. Isso é teoria interna. E o núcleo essencial, então, é a barreira intransponível, tá? Que nem a Constituição poderia limitar. Essa é a teoria interna. A teoria externa, ela é diferente. A teoria externa interna externa diz que além das limitações da Constituição, inclusive as limitações que a lei, que a Constituição ordena que a lei o faça, também permite restrições em caso de colisão. Tanto por juiz, como por decreto, por lei ordinária, e ela trabalha, então, com a técnica da proporcionalidade, que nós vamos ver daqui a pouco. E ela reconhece conflito conflitos, então, colisões no caso concreto. Só que não ia não admite uma hierarquia. Então, para a teoria externa, os direitos fundamentais são todos iguais. Por isso que quando se chocam, é preciso fazer ponderações, é preciso, então, usar a técnica da proporcionalidade, usar toda uma técnica para saber como será feita a restrição, porque não tem uma hierarquia. E ao ao, então, fazer a a restrição, a ponderação, no caso concreto, em em razão da situação, pode ser que um direito tenha precedência sobre o outro. Mas aí é a cada caso é um caso. Vai ter situação que sim, vai ter situação que não. Vou dar um exemplo aqui. Eh, eu pratico Umbanda, tenho uma guia de uso uma guia de contas, né? E faço vendas. Aí o meu patrão diz: "Não, não, você não pode usar essa guia de contas, porque eu não não gosto da tua religião e eu não quero que tu use essa guia de contas". Então, nós temos o direito do empresário, a liberdade econômica dele, né? E o direito patrimonial, lá o direito à propriedade, mas nós temos também o direito da da pessoa humana ali usar a sua guia de contas, faz parte da sua identidade religiosa. Os direitos estão em colisão. Nesse caso, qual é a precedência? A precedência, pelo menos os tribunais, aliás, recentemente o Tribunal de São Paulo julgou assim, é e teve um caso também na na Inglaterra, em que em que uma aeromoça usava uma cruz muito pequenininha assim e a companhia aérea também disse que ela não poderia utilizar essa cruz, tá? Então, tanto lá na Europa quanto no Brasil, nesses dois casos específicos que eu disse, eh, a precedência foi da liberdade religiosa, porque faz parte da identidade da pessoa e aquela e aquele adereço não apresentava nenhum risco, eh, era possível, não é é a a a tanto a empresa no Brasil quanto a companhia aérea, ela não era uma empresa de tendência, ou seja, não não não era uma empresa que tinha uma, uma cosmovisão, que era fundada em razão de uma religião, não, era apenas negócio, apenas comércio, então se decidiu com a precedência da liberdade religiosa, né? Eh, agora, se essa mesma pessoa, ambas, tanto a, a, a, a, a comissária de bordo, quanto essa vendedora, se a situação fosse, por exemplo, as, ambas fossem enfermeiras e trabalhassem no bloco cirúrgico, aí a precedência já sairia da saúde. Mas quando, quando do bloco cirúrgico, então ah, bloco cirúrgico, vai fazer uma cirurgia, não, não pode usar essa guia de contas, não pode usar essa cruz. Agora fora do bloco cirúrgico, fora do, do, do, do, do, do, de uma zona do hospital que, que, que, que tenha a possibilidade de contágio e tal, bom, aí pode ser que possa usar. Então isso é ponderação, depende da situação, depende do caso, um direito vai ter precedência sobre o outro. Isso é muito teoria externa e até o núcleo essencial pode ser flexibilizado. O, o professor brasileiro Sarlet diz que o núcleo não pode ser suprimido. Já o professor Alexy, Robert Alexy, alemão, diz que até o núcleo pode ser suprimido. Dá um exemplo aqui rapidinho da, da pandemia, né? Então o Brasil, infelizmente, entendeu que o culto, que é um direito essencial da liberdade religiosa, faz parte do núcleo, como nós vimos ontem, poderia ser suprimido, não restringido, restringido deveria ser, porque o Brasil adota a teoria externa, como a gente vai ver daqui a pouco, mas não, foi além, foi suprimido. Só que em muitos países do do que também adota a teoria externa, o culto não foi suprimido, o culto foi restringido, porque entendiam que pro culto fazer parte do núcleo essencial da liberdade religiosa, ele não poderia ser suprimido, apenas restringido, em razão que daquele momento a saúde tinha precedência, mas mesmo assim não, o culto não poderia ser suprimido, por quê? Porque ele faz parte do núcleo essencial. Tá? Então aqui dei dois exemplos muito rápidos, mas a gente vai entrar mais nisso daqui a pouco. Então teoria interna protege o direito a partir de dentro e a teoria externa resolve as colisões, as colisões que porventura acontece, de fora, a partir da ponderação. E a liberdade religiosa pode ser limitada? Então. A liberdade de crença é aquela que eu já falei pra vocês, que ela protege o foro interno da pessoa. Ela abrange o ter, manter, mudar, não ter de crença, pra resumir. E ela, então por isso ela é inviolável e ela não admite nenhuma forma de restrição. Já a liberdade religiosa, ela protege a manifestação externa da fé. Culto, ensino, proselitismo, organização religiosa, pra resumir. Então pode sofrer limitações em hipóteses excepcionais. Bom. Limitação, restrição, quais são as condições? Limitação pela Constituição, limitação por reserva legal ou colisão de direitos fundamentais. Vamos ver isso agora. As limitações imanentes eu já expliquei pra vocês, tá? Então a imediata, ela decorre diretamente do texto constitucional. Como lá o artigo 15, inciso 16, tá? Então vamos abrir aqui rapidinho o artigo, deixa eu, melhor, deixa eu deixa eu abrir por aqui porque se eu abrir no celular vai aparecer 200 mensagens e aí fica difícil. Então vamos lá, Constituição Federal de 88 artigo quinto, inciso 16. Todos podem reunir-se pacificamente sem armas em locais abertos, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Então aqui, pessoal nós temos uma limitação imediata. Ela está no texto constitucional. Ela diz que é um direito fundamental para para nossa Constituição, qual? O direito de se reunir pacificamente em locais abertos ao público. Só que tem uma limitação aqui, não pode ter armas, já é uma limitação que a Constituição tá dizendo. Uma outra limitação, não pode frustrar uma reunião que foi marcada anteriormente para o mesmo lugar. E uma terceira limitação, tem que ter aviso prévio à autoridade competente. Tá? Então é um direito fundamental e que esses dias aí a o Supremo, hã, ao meu ver, violou ao impedir que que pessoas se se reunissem lá na frente do STF recentemente, não é? Por quê? Porque não tinha armas. É, não precisa de autorização, a Constituição diz e foi avisado previamente. Por quê? Porque podia ter outra manifestação antes, tá? Por isso havia de ter que ter um aviso prévio. Ou uma outra uma outra manifestação marcada para o mesmo horário e local. Então, se preencher os requisitos da Constituição, o poder público não podia fazer nada, tá? Essa Porque? Porque as limitações já estão no texto constitucional. Como eu disse, integram o próprio âmbito normativo de direito, não depende de intermediação legislativa. A própria Constituição já contém a moldura do exercício. E quais são as limitações mediatas? Tem duas. A de reserva simples, que a Constituição autoriza a limitação por lei. E a maior margem de conformação pelo legislador, ou seja, a Constituição diz: "A lei vai vai resolver isso aí". Vamos ver Vamos ver um caso. Artigo 5º, inciso 15, agora. É livre a locomoção no território nacional, em tempo de paz. É o direito de ir e vir. Podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Ou seja, é livre, mas para eu entrar no Brasil, para eu sair do Brasil, para eu permanecer no Brasil, existem leis que eu devo obedecer. Quais são as leis? O Código de Trânsito, por exemplo, eh leis de imigração. Então, o constituinte tá dizendo que existe a liberdade de ir e vir, ir e vir, mas tem limitações que a lei deve prever. E a reserva é simples, ou seja, a Constituição tá dizendo que o o legislador tem uma uma discricionariedade. Mas a Constituição diz. Se ela não dissesse, como nos termos da lei, aí não tinha o que o legislador fazer, tá? Vamos continuar. Vamos continuar. Voltando aqui. A reserva qualificada, a Constituição exige lei e fixa as as condições materiais. O controle sobre a finalidade e alcance é mais rigoroso, ou seja, a Constituição manda a lei fazer a limitação e diz como deve ser feito. Vamos ver um caso ali. Artigo 15, inciso 13, o direito fundamental 13. Qual é? Tem gente que não gosta muito desse número, né? Então o 13 é e tem gente que gosta. Não é meu caso. Então o 13: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Então aqui está dizendo que é o direito à profissão, direito ao trabalho. Só que a Constituição diz que a lei deve estabelecer apenas as qualificações profissionais. E nada mais. Então está conformando, está limitando o agir do do constituinte para estabelecer aí as regras sobre a quali sobre o direito à profissão. Então nós vimos aí as três maneiras de de limitações previstas na Constituição e que nós chamamos no direito constitucional de limitações. Está todo mundo comigo? Espero que sim. Vamos lá. Bom, vamos lá na liberdade de crença. Como eu disse, é um direito que a Constituição diz que é inviolável. Então a própria Constituição, hum, com relação aos direitos de forma interno, ela adota teoria interna. Liberdade de consciência e liberdade de crença. Então esses direitos não se submetem a condições a condicionantes de tempo, modo, lugar. A crença compõe a identidade existencial de uma pessoa. E a restrição externa significaria relativizar esse conteúdo que é imune. Qual é o foro interno? É a dimensão intrínseca, inalienável e permanente da personalidade. Qual o efeito jurídico? Absoluto. Então, é diferente da liberdade religiosa, como eu já disse trocentas vezes, que a liberdade religiosa é um direito de foro externo. Onde é que está na Constituição? Artigo 5º, inciso 6º. E as pouquíssimas vezes que a Constituição usa o termo inviolável é exatamente para direitos de foro interno. Isso aqui vocês já entenderam bem. Vamos lá então para colisão de direitos fundamentais. O meu direito fundamental precioso, como diria o Gollum em Senhor dos Anéis, o meu precioso, colide com o teu. Que fazer? Em colisão de direitos fundamentais no Brasil, que adota a teoria externa, para todos os direitos, com exceção da liberdade de crença, de consciência, não há regra do tudo ou nada, como há a regra do tudo ou nada para os países que adotam a teoria externa na nos direitos de foro externo. Também existe a regra do tudo ou nada quando um direito constitucional colide com direito ordinário, com direito qualquer. Aí, qual é que vale? Nem pondera, é o direito fundamental. Tá? Bom, e essa pro não tem regra de tudo ou nada. Se não tem regra de tudo ou nada, é necessário ponderar. E a técnica mais utilizada para ponderar, então, esse essa essa colisão, esse conflito do meu direito com o teu direito, é a proporcionalidade, que possui uma dupla dimensão normativa, ou seja, dupla dimensão normativa. A negativa, que é a vedação ao excesso, que tem um palavrão ali em alemão, Ubermar, Ubermar Verbot, não é essa pronúncia, com certeza, mas só foram os alemães que desenvolveram essa essa essa regra, por isso sempre interessante ali de deixar pelo menos o a a fonte, né? Então, a vedação ao excesso. Ela limita o poder, o exercício do poder estatal, ela impede medidas inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais e atua como uma garantia de não interferência contra as intervenções abusivas. Qual é a função central? Conter o excesso restritivo. Então, a restrição tem que ser a mínima possível. Colidiu o meu com o teu, o Estado, por meio do juízo, por meio do legislador ou por meio do prefeito, governador, precisa restringir, mas ele precisa criar uma solução que restrinja o mínimo possível, que a intervenção dele seja a mínima possível. E aí nós temos a dimensão positiva. Essa proteção, ela não pode ser insuficiente. Ou seja, também essa restrição é a mínima, mas ela é uma mínima que pelo menos termine, é, não vou dizer que termine a colisão, mas pelo menos que o direito de ambos sejam minimamente satisfeitos. Então, não adianta ter uma tutela deficiente também. Não, não, vamos vamos fazer uma restrição aqui. Vamos lá para o caso da pandemia de novo. Tá, colidiu o direito à saúde com direito ao culto. Tá, então a restrição é o seguinte, os o é usa máscara e pronto. É uma restrição. Eu detestava cantar na igreja de máscara. Mas perto de todo o conjunto, de toda a situação, do contexto, era uma restrição deficiente, era uma tutela deficiente, não bastava isso. Bom, então se não basta a dimensão, tem que ser positiva, tem que então ter uma tutela eficiente, então vou ter que restringir mais um pouco. Até chegar o meio-termo. É uma operação, não é uma coisa de tudo ou nada, como infelizmente aconteceu na pandemia. Voltamos, continuamos. Então quais são as etapas da proporcionalidade? Toda restrição tem que passar no mínimo por três etapas. Isso aqui, gente, é unânime no no no no no no ocidente inteiro, pelo menos. Tá? É unânime. Quando se adota teoria externa, tem que passar por essas três etapas para restringir. E essas três etapas chamam-se então das etapas da proporcionalidade, que não pode eliminar um direito para salvar o outro. Essa é a ideia. Que aconteceu aqui no Brasil de novo, né? Bom, vamos voltar. Adequação. A primeira etapa é da adequação. O fim deve ser constitucionalmente legítimo. E o meio precisa ser apto para promover o fim. É aquilo que eu disse antes, não não adianta uma tutela ineficiente, uma tutela simbólica. Tem que ter um Qual que é o fim legítimo? Ah, as pessoas vamos usar o critério o exemplo da pandemia aqui que ele que ele todo mundo sabe. Não adianta a gente eh restringir, mas não evitar minimamente o contágio. Então é uma tutela ineficiente. Qual é o fim que eu quero? O fim é é é é manter o máximo possível a saúde. Qual a restrição que eu faço? Uma simbólica. Não, não. Então a medida não é apta para atingir o fim. Só usar máscara não é apto para atingir o fim. Então a gente vai para a etapa, bom, então tem que melhorar isso. Bom, melhorou a medida está é fecha tudo, fecha tudo. O fim é atingido? É, o fim é atingido. Ninguém vai ficar doente. Beleza! Pera aí. Tenha calma. Calma, meu. Tem a necessidade. Entre os meios adequados se escolhe o menos gravoso, meu galo. É o menos gravoso. Fechar tudo. É o menos gravoso? Impõe mínima ingerência sobre o direito afetado? Não, está impondo máximo. Então a necessidade veda o excesso restritivo. Qual é a pergunta? Há meio igualmente eficaz e menos restritivo? O boneco ali que está operando isso tem que tem que fazer tem que quebrar a cuca a cachola. Tem que ter um meio que seja menos restritivo. Porque senão ele está impondo máximo ingerência. Não passa pela necessidade. E ainda digamos que passou pela adequação, [risadas] passou pela necessidade. Aí vem a pergunta chave. O benefício compensa o sacrifício? É um sopesamento de custos e benefícios. Quanto maior o sacrifício, maior a justificativa. Não, vai ter que restringir mais para garantir mais a saúde. Então vou restringindo, vou restringindo, vou restringindo. Mas eu tenho que justificar mais. Então essas são as três etapas: adequação a verificar a aptidão, necessidade exige o meio menos restritivo lesivo e proporcionalidade em sentido estrito, então decide se a restrição é mesmo útil e necessária e ainda se é constitucionalmente justificável, ou seja, se não viola a Constituição. Eu no meu doutorado fiz uma uma eu eu falo sobre esse tema de limitações e restrições e eu faço uma proposta. Eu chamo essa fase de primeira fase, primeira fase da operação restritiva. Que é a ponderação de saída. Isso aqui é a ponderação de saída. Feito ela, eu proponho uma segunda fase da operação restritiva, que é a ponderação de controle. Que revisa a ponderação anterior para preservar a unidade constitucional e a rigidez do sistema de liberdades. Eu aprendi, o Iago também aprendeu com com o padre, com o reverendo Robert Sirico, que as liberdades públicas são como um feixe. Elas estão juntas. Se uma é suprimida, todas sofrem. Então nós não podemos suprimir uma e deixar e e pronto, tá resolvido. Não, nós precisamos restringir essa de um ponto a um ponto que as outras também não sofram. Isso é manter a rigidez do sistema de liberdades públicas. Então a segunda fase, ela não elimina os direitos. Ela controla a solução da primeira fase para evitar exatamente a supressão. Ela sucede a ponderação de saída e controla o resultado da ponderação de saída. E aqui eu acrescento mais duas etapas, então. A quarta etapa, que é da concordância prática, que eu copiei, plagiei do direito anglo-saxão, do direito norte-americano. Que lá no direito norte-americano, eles não, como é um direito anglo-saxão, eles não utilizam a técnica da proporcionalidade. Por quê? Porque eles utilizam ao princípio da razoabilidade. Que é um outro princípio. E no princípio da razoabilidade, a etapa é da concordância prática. Mas eu entendo que a concordância prática, também porque isso é, ah, também é teoria externa. Então, também pode ser aplicado no caso brasileiro e no caso de, do direito romano-germânico. Como a, exatamente como funciona a razoabilidade, a ideia da razoabilidade. É controle. Controle jurisdicional. Isso é o princípio da razoabilidade. Então, se nós estamos fazendo um controle jurisdicional, a concordância prática seria uma quarta etapa. E o que é que ela faz? Que é a primeira etapa da ponderação de controle. Ela harmoniza os direitos fundamentais em, em colisão, em tensão. Ela busca coexistência e não a prevalência destrutiva, ou seja, vive uma, morre a outra. E ela preserva a unidade e a coerência da Constituição. E a quinta fase, essa invenção minha mesmo, seria então, a quinta fase, não a quinta etapa na segunda fase, a segunda, a quinta etapa nas duas fases somadas e a segunda etapa na fase de controle, é a manutenção mínima do núcleo essencial. Muitos doutrinadores da teoria externa, o que eles [limpando a garganta] discordam da teoria da proporcionalidade criada por Robert Alexy, é que Alexy dizia que se usar a teoria da proporcionalidade e o núcleo essencial for suprimido, está tudo certo. Muitos dizem que não. Que o núcleo não pode ser suprimido, inclusive o brasileiro Ingo Sarlet. Por quê? Porque o núcleo, como eu disse ontem, é aquela parcela sem a qual o direito se torna irreconhecível, ou sem a qual o direito deixa de existir. Como eu falei para vocês ontem, no caso do do no caso da liberdade religiosa, ensino, proselitismo e culto. Então, essa fase impede que esses direitos essenciais sejam aniquilados. Eles podem ser restringidos, mas deve existir um mínimo irredutível para que eles permaneçam. Então, é um limite material às soluções supressivas, não restritivas, restritivas, supressivas. Então, a ponderação de controle revisa a solução obtida na fase anterior, que é a fase da proporcionalidade. Isso é uma proposta minha na minha tese de doutorado, que eu posso agora ensinar, porque já passou na banca, por cinco doutores, e então já é uma tese aprovada. Então, é essa tese que eu tenho defendido, que depois das três etapas da proporcionalidade, é necessária uma segunda fase de operação restritiva para obtermos a concordância prática e a manutenção mínima do núcleo essencial. E a isso, então, essas cinco etapas eh organizadas em duas fases, eu dei o nome de princípio da integridade fundamental. Ou seja, é necessário o princípio da integridade fundamental para manter coeso o sistema de liberdades. Não no Brasil, em qualquer país democrático. Porque a proporcionalidade, ela não funciona sozinha, ela não basta para preservar a unidade da Constituição e a rigidez do sistema público, do sistema de liberdade, de liberdades públicas. Então está aqui tudo que eu falei resumido. A primeira fase é a ponderação de saída se aplicada sozinha pode legitimar solução supressiva, como aconteceu na pandemia. E não só com direito de liberdade de culto, mas com direito de ir e vir e tantos outros direitos, direitos e liberdades públicas. Mas o controle, que é a segunda fase, a ponderação de controle. Tá? Os alemães, eles chamam de ponderação de de saída e de controle as dimensões, né? Positiva e negativa. Então eu usei esse nome por empréstimo para chamar as fases eh eh eh que eu utilizei. Então a primeira fase, a proporcionalidade proporcionalidade de Alexy, e a segunda fase, usando a concordância prática dos americanos, mais a proteção do mínimo substancial do núcleo essencial, que é defendida por muita gente e eu coloquei aqui então como uma das, a última etapa. Aqui então nós temos todo o cenário, está aqui todo o cenário, né? Então veja. O quadro síntese de tudo, tá? Essa tela aqui eu até peguei lá da nossa turma de pós-graduação em direito religioso. Foro interno. Limitações imediatas, pode. Então, mesmo direitos de foro interno, a Constituição, no texto constitucional, pode limitar. E as limitações mediatas? Nenhuma. Restrição externa? Não pode. Vamos para o foro externo. Limitações imediatas? Pode. Mediatas? Qualquer uma delas, pode. Restrições externas, apenas em colisão de direitos fundamentais. Então, se não tem colisão, não tem como restringir. Liberdade é um direito fundamental, não pode ser restringido. A não ser por? Colisão. E aqui então, então as duas fases, ponderação de saída, ponderação de controle, tá? Esse é o resumo, gente. Aqui podia concluir a aula, né? Esse é o resumo, modelo geral de limites e restrições constitucionais, eh, tanto na teoria interna, quanto na teoria externa, isso aqui é aplicado no Brasil, né? Tá bom? Bom, e o tal discurso de ódio? Como é que fica o tal do discurso de ódio, gente? Que que vocês acham? Primeiro, o discurso de ódio é um crime. No Brasil tá tipificado via decisão do Supremo nos casos de homotransfobia, tá? Apenas nesses casos. Que tá tipificado no Brasil como crime, >> [limpando a garganta] >> né? Mas o Brasil é signatário da do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e lá também tá previsto, ah, a vedação ao discurso de ódio, então já é um ilícito civil também, pelo menos. Tá? Então, ele deslegitima o recurso, o discurso. Ele tira a natureza do discurso. Por quê? Porque se torna um discurso ilícito, uma ação humana ilícita. Vou dar um exemplo. Se eu sou cirurgião, eu pego um bisturi e corto a tua barriga pra te pra pra pra fazer uma cirurgia, pra você sofreu de apendicite, eu vou ter que cortar ali para resolver o teu apendicite? Problema do teu problema de apêndice? Isso não é uma lesão corporal grave, gravíssima. Lesão corporal gravíssima é crime. E cortar a barriga de alguém é crime. Então, se eu corto a barriga de alguém, faço um talho na barriga de alguém, é um crime. Se eu toco uma faca na barriga de alguém, é um crime. Agora, se eu estou fazendo isso para te salvar, porque eu sou habilitado, deixou de ser crime. Então, o meu discurso não é crime. Mas agora, se o meu discurso é um discurso que é previsto na na lei como criminoso, ele deixou de ser um discurso lícito. Além do discurso de ódio, nós temos a calúnia. A calúnia é imputar a alguém um crime. Isso é calúnia. Então, esse discurso, ele é criminoso, ele é deslegitimado. Bom, dito isso, então, é crime. Não guarda relação, então, com colisão de direitos fundamentais. Nós não estamos aqui falando da colisão do direito fundamental, por exemplo, quando eu digo alguma coisa, é que é um discurso de ódio, tá? É que é referente a uma pessoa, a um grupo de pessoas, e aquele grupo de pessoas, então, se sente ofendida por causa do meu discurso de ódio, temos um caso de colisão de direitos fundamentais, vamos ver aqui. Não, não, não, não é colisão. Não precisa fazer ponderação, não precisa o o legislador não precisa o juiz não precisa se esforçar, aplicar tudo isso aqui, né, que eu passei aqui. Não, não, não, é crime. Então, não é colisão de direitos fundamentais. Não é uma restrição. Não é uma limitação. Pode ser uma limitação em sentido amplo, como eu disse para vocês. Mas em sentido de teoria constitucional, não é. E também não fere as características da separação e da liberdade da atuação do estado laico, como eu disse antes. Na questão de de matar uma criança num sacrifício, num num num culto. Não pode, de maneira nenhuma fazer isso. Se fizer, vai para a cadeia. Por quê? Porque a espada o o a espada do do do estado é exatamente essa, de punir o mal, de punir o opressor, de punir o violento, como diria Martinho Lutero em a teoria dos dois reinos. Então, a espada do estado é essa, é de punir o mal. A espada da igreja é a espada espiritual, a espada de eh eh lutar com o demônio. Então, são espadas diferentes. Diferentes, distintas. Quando nós estamos falando de matar alguém ou de incorrer em discurso de ódio contra alguém não tem nada a ver com o estado laico. Nada a ver. Tu tá cometendo um crime, não importa se é dentro da igreja, se é fora da igreja, se é dentro dentro atrás do púlpito, em cima do púlpito, dentro do tanque batismal, se tu tá de batina. Nada disso importa. Cometeu um crime? É o estado que te processa. Tu pode até também ser processado no sentido da de ser processado pela disciplina eclesiástica, sofrer disciplina eclesiástica e e deve sofrer disciplina eclesiástica, mas essa é uma outra situação. Isso não te isenta de sofrer a disciplina estatal. Então, o discurso de ódio não não guarda relação com colisão de direitos fundamentais, não viola o estado laico porque é um crime. E que que é discurso de ódio? Aqui tem uma citação então do Tiago Vieira e do Jean Regina, na obra Direito Religioso, que o Iago falou ontem, né? Tá aqui, tá na quarta edição. Observamos que o discurso de ódio possui dois elementos básicos: a discriminação e a externalidade, as quais produzem seus efeitos nocivos com a violação dos direitos fundamentais e com o ataque à divindade. Isto é, não se trata de palavras que podem machucar os sentimentos de alguém ou causar algum dissabor, pois se assim fosse não seria diferente da simples ofensa. E pela subjetividade das relações, qualquer discussão, afirmação poderia ser enquadrada como hate speech. Ou seja, tem que haver discriminação. Tem que haver externalidade. Então não adianta eu falar dentro do banheiro, tem que ser público, tem que tem que tem que ser externo. Tem que ter uma consequência jurídica, ou seja, tem que alcançar alguém, alguém alguém tem que ser vítima. Alguém vai sofrer com o teu discurso. Ninguém sofre, se ninguém é vítima vítima, se não é dirigido a ninguém, então não tem consequência jurídica, não interessa pro direito. E não é uma divergência, não é uma ofensa. É algo mais. Vamos ver o que que é esse algo mais. Então tá aqui. Tem que ter discriminação, tem que ter externalidade e tem que ter efeitos. Dominação, supressão e eliminação de direitos fundamentais. Vamos ver isso melhor. >> [roncando] >> Então aqui tô colocando o quadro, né? A base normativa, a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Constituição da República, inciso quarto, inciso sexto, inciso oitavo, inciso nono, que que protege a consciência, né? Protege a consciência, protege o pensamento, protege a crença, tá? É vedado o anonimato. Então tá aqui a base normativa. E o conceito é o desprezo manifesto por determinadas características pessoais. A vítima é tratada, tem que ser tratada como indigna ou inferior e se faz apologia à escraviza, escravização, supressão, dominação do inferior. Que aquela pessoa então entende como inferior, tá? Vamos, vamos, vamos mais pra frente aqui pra entender isso bem. Aqui tá os dispositivos então do pacto de, de, de, de, direitos civis e políticos, que o Brasil é signatário. Então artigo 20.1, propaganda em favor da guerra, é verdade, é proibido. E o artigo 20.2 é bem discurso de ódio, será proibida por lei quando constituir incitamento à discriminação, hostilidade ou violência. Isso tá no pacto internacional de direitos civis e políticos que o Brasil é signatário, que no Brasil tem força superior à lei, tá? Então veja, não é dissenso, não é imbecilidade. Eu sempre digo, nós, eu tenho direito de ser imbecil, de ser um idiota, de ser um babaca. Eu vou perder amigos, eu vou, vou, vou, vou, vou, vou ser um divorciado, que minha mulher vai me dar um kick ass, os meus filhos vão ficar de mal comigo, eu vou viver mal, mas eu tenho esse direito, se eu quiser. Problema é meu. Agora, isso não é crime, isso não me pode pôr na cadeia. Entenderam? Entendeu, gente? Então crime é quando eu discrimino alguém por causa da minha imbecilidade. Quando eu incito à violência contra alguém por causa da minha imbecilidade. Vamos ver agora. Então. Tem uma decisão do do STF que é o RHC 134682 sobre o Padre Jonas Abib que o STF indicou as três etapas para reconhecer então discurso de ódio. Esse esse voto ele ele é muito bom, ele ele ele é muito completo. Ele foi depois do caso Elwanger, que é um caso sobre nazismo, que também que que traz isso também, só que nesse caso aqui ainda ficou mais claro. E a jurisprudência que o STF tem adotado desde então e também a uma jurisprudência que tem sido muito utilizada pelo não a do STF, mas o Tribunal Europeu Europeu de Direitos Tribunal Europeu de Direitos Humanos também tem utilizado essas etapas, assim como muitas cortes constitucionais aí pelo mundo. Que que inclusive eh vem de uma obra tem como fonte uma obra de Norberto Bobbio que é um jurista inclusive de de centro-esquerda, de esquerda, que diz que o nome da obra é Elogio à Serenidade, se eu não me engano. Então nessa obra Norberto Bobbio traz essas três etapas para a a discriminação e e essa e essas três etapas têm que sido muito utilizadas aí no mundo. Que é o primeiro, o viés cognitivo. É necessário então que o ofensor né, ele ele constate de forma cognitiva que há diferença entre pessoas e grupos. Por exemplo, eu sou bonito, o Iago é feio. Essa é um é um viés cognitivo, é basta olhar para a gente que você vai perceber isso. Isso é discurso de ódio? Não é, porque porque basta a gente ir olhar que a gente já já percebe. Esse é o viés cognitivo. A gente percebe que há diferenças. Eh e essa e essa minha fala, ela também já tem um viés valorativo nela. Porque o viés cognitivo, se eu dissesse apenas, melhorando aqui o discurso, eu e o Iago somos diferentes. Bom, coloca eu do lado de Iago, do do Iago, a gente vai ver, eu tenho, eu tenho o nariz diferente, eu tenho a cor do olho diferente, a cor da pele diferente, nós somos diferentes. Agora ele tá magrão também, que há um tempo atrás ele ele ele ele ele não era tão magrão assim, como eu, né? Isso a gente é semelhante. Hoje. Eh, tá correndo bastante, o garoto aí tá tá ficando legal. Então, bom, esse é o viés cognitivo. O viés valorativo é afirmação de superioridade com o diferente, é um juízo de valor. E aqui sim, daí a minha frase se aplica. Eu sou bonito e o Iago é feio, tem uma valoração aqui. De repente eu acho que o Iago não vai concordar, vamos ver depois aí no nas perguntas, vamos ver o que ele acha. Mas tem uma valoração. Eu estou fazendo uma valoração, de beleza, de critério de beleza. É discurso de ódio? Bom, gente, tem gente que já acha que isso aqui é discurso de ódio. Daqui a pouco eu tô sendo um babaca de de fazer esse tipo de comparação, pode até ser. Mas não é criminoso, gente. E não sou eu que tô falando, o STF decidiu assim, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos já decidiu assim, maioria das cortes tem decidido assim. E a a ONU, hã, quando quando que que que esses problemas também a ONU se ocupa, a ONU tem lá o plano plano de ação de Rabat, que é um plano de ação para combater o discurso de ódio, que tem seis etapas, porque também aqui só tá na área criminal, né? O a essa plano de ação de Rabat também é direcionada à área civil, então tem seis etapas, mas essas seis etapas são mais ou menos essas três etapas aqui. Então, se o emissor, no caso eu, me coloco em um plano superior, moral, não enquanto pessoa. Bom, então nós temos aqui apenas o viés valorativo. O problema é quando se aplica, ou seja, porque eu sou diferente do Iago, porque eu sou mais bonito que o Iago, o Iago pode ser dominado por mim, o Iago, o Iago pode ser escri, escravizado por mim, o Iago não deve ter direitos fundamentais, vou suprimir, não pode votar, ele não pode, eh, trabalhar, ele não pode ter liberdade religiosa. Ele não pode votar como o Peninha esses dias disse que evangélico não podia votar, porque evangélico era burro, era gado e ele não podia votar. Isso é um discurso de ódio, de acordo com esses critérios aqui. Ele disse que evangélico é diferente, ele disse que evangélico é burro, viés valorativo e por isso não pode votar, o voto é um direito fundamental. Suprimiu o direito fundamental por ser evangélico. Discurso de ódio, em tese, conforme essa decisão aqui. Veja a afirmação do padre. O padre disse: "O demônio, dizem muitos, não é nada criativo. Olha aí o Onde se, hoje se esconde nos rituais e nas práticas do espiritismo, da umbanda, do candomblé e de outras formas de espiritismo. Os próprios pais e mães de santo e todos os que trabalham em centros e terreiros são as primeiras vítimas. São instrumentalizados por Satanás. A doutrina espírita do maligno e veio do maligno". Veja. Foi cognitivo, ele, tem, ele mostrou que tem, existem diferenças e foi valorativo, ele falou coisas pesadas aqui, eh, coisas pesadas, bem pesadas, que, que, que eu acho até que desnecessário desse tipo de fala no ambiente público. Mas aquilo que eu disse, o cara tem o direito de ser babaca. Agora ele defendeu a dominação, eliminação, escravização, supressão ou violência? Não. Foi o que o STF disse. A liberdade religiosa e de expressão constitui elementos fundantes da ordem constitucional. Veja lá embaixo. Cumpre reconhecer nas hipóteses das religiões que se alçam universais, que o discurso proselitista é da essência. O professor Tiago diz que proselitismo é núcleo essencial, né? Tá aqui o STF dizendo. Discurso proselitista é da essência, essencial. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro mediante persuasão, configura comportamento intrínseco. Comparação entre diversas religiões, inclusive de certa, com uma estrita aceitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas, é normal. O discurso discriminatório somente se caracteriza após o O cara se caracteriza, melhor, se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que é atestada a desigualdade entre grupos e indivíduos. Falei para vocês, eu e Iago somos diferentes. Uma de caráter, de viés valorativo, eu sou bonito e Iago é feio. E a terceira em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles, em que se assenta suposta relação de superioridade, então aqui no caso a beleza. E por fim uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, suponha dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente, que compreende inferior. Tem que ter as três etapas. No meu exemplo não tem. E na maioria dos discursos que a gente vê por aí, de religiosos, passem voz e medo, não tem. Quando é que a voz é criminosa? Quando comete essas três etapas. Então, discurso de ódio é mais do que falar com raiva. É realmente desejar a supressão de alguma ou total dimensão do outro ser humano. Em última análise, afronta o sexto mandamento. Veja, além de tudo, é uma lei justa, porque acaba sendo uma afronta ao nosso sexto mandamento. Já o discurso religioso somente pode ser considerado criminoso quando discriminar alguém, no sentido de objetivamente afirmar que determinada pessoa é inferior enquanto ser humano, em razão disso deve ser discriminada e sofrer violência simbólica, oral ou verbal, simbólica é essa, oral ou verbal, ou real, física. Crítica religiosa não se confunde com incitação à discriminação ou violência. É isso, gente. Limitações de direito fundamental, discurso de ódio, 55 minutos. Eu acho que é meu tempo recorde aí para falar desses temas que são espinhosos. Essas são nossas obras, algumas das nossas obras, tá? Lá no nosso site tem muitas outras, direitoreligioso.com.br. Muito obrigado. Tá mudo, Iago. Agora que eu vi que eu estava mudo. Entrei aqui e não tirei do mudo. Queridos, que alegria, que que tempo de aula precioso, precioso. Ah, essa segunda metade, principalmente sobre o discurso de ódio, é é uma coisa que a gente tem que ter, ó, internalizado para poder se defender de um mundo que nos odeia tanto. A gente vai aqui para a parte das perguntas. A gente tem algumas aqui bem relevantes. Ah, não vamos nos estender tanto. Lembrando, se você quiser continuar estudando com a gente, o próximo fórum, você pode se inscrever já, matrículas já estão abertas, o link já está na descrição. Projeto Existe ainda um cristão, um projeto cristão de sociedade? A gente quer responder isso aqui, ah, ano que vem. Thiago, vamos lá para algumas perguntas. Tem algumas bem legais aqui. E teve uma aqui em particular que eu quero passar na frente. Pergunta o seguinte, ó: Qual a opinião do senhor sobre o caso Monark e suas desenvolturas nessa semana? Você tá, tá por dentro? Não, cara. Eu essa semana a minha vida foi tão louca que eu quase não olhei nada na internet. Tu sabe. >> Monark, o caso Monark antes você sabe, né, qual era do Monark, né? >> lá, que ele defendeu o nazismo. Tá. Isso. Aí depois teve todo esse negócio, foi meio que nocauteado, mas aí teve a questão da, da live lá do Argentino, das urnas. Aí caiu de novo lá o, ah, o canal dele, agora ele disse que ia voltar a fazer um podcast de novo. E aí ele foi excluído de todas as redes sociais de novo, do X, do YouTube, do Instagram. E as plataformas dizem que foram, por tudo é decisão interna deles. Não parece que não foi judicial. Como é que você, você avalia aí, já que você não tá por dentro do, dos casos mais, mais atuais, o caso Monark aí de forma geral? Pois então. Eh, deixa eu só eu abri meu, meu celular aqui. Eu, eu disse que eu tinha que esperar alguém aqui às 10 horas, né? A pessoa tá me dizendo que vai chegar 10:30. Aí bom que se eu precisar lhe ocupar mais, eu ocupo. Mas É, eu ocupo. Deixa eu só mandar uma mensagem aqui, só rapidinho, um, um segundo. >> mande sim. Enquanto você manda aí, eu vou >> é isso é ao vivo, né, gente? É ao vivo. >> é isso, é ao vivo é isso. Só um pouquinho. Não, mas enquanto você vai respondendo aí o seu, a sua visita que vai já chegar, vou lembrar para todos que o Fórum Nordestino de Cosmovisão Cristã, ele é um, um projeto financiado pelo Instituto Schaeffer de Teologia e Cultura. Existem muitos, ah, muitos recursos gratuitos lá no Instituto Schaeffer. Você pode ir no link aí embaixo, institutoschaeffer.com, e você pode conhecer mais do que a gente tem produzido. Tem muita coisa gratuita, tem cursos pagos também, se quiser cursos de teologia, ah, você tem muitos lá. Todo esse trabalho que a gente faz gratuitamente na internet é financiado por aquilo que a gente, ah, também vende para os nossos alunos e a gente oferta cursos dos mais variados, de grego bíblico, de missões, de introdução à teologia. Tem a escola de teologia que é um grande Netflix de minicursos, você é muito convidado para estar com a gente lá se você quiser. Ah, são 12 anos de Fórum de Cosmovisão, o 13º ano, ah, vai ser o nosso primeiro fórum com participação internacional. O doutor Matthew Kemmen vai vir, ah, ele é americano, vai vir da universidade da Holanda para estar conosco aqui. Então, se você quiser estar conosco, lembre sempre de se inscrever para poder participar com a gente. Vou voltar aqui, colocar o nosso querido Tiago de volta. >> Vamos lá. Cara, gente, assim, ó, essa questão do Monark e qualquer outra, eh, a cidadania é um, é um fundamento da república. Eu não me lembro se tá no, no segundo inciso ou no quarto inciso do artigo primeiro. Eh, dito isso, hoje, tá, eu tô só com eco aí, o Opa, desculpe. Bem, bem forte. O, que que acontece, gente? Hoje em dia, a cidadania é muito mais do que o direito de votar e ser votado. A cidadania é exercer, hoje em dia não, isso, isso, isso, né, desde o constitucionalismo, a cidadania é, além de votar e ser votado, é exercer os direitos fundamentais e sociais a pleno. E isso inclui, aí sim, hoje em dia, o mundo digital. Integra o conceito de cidadania eu usar a internet, eu ter uma conta no Instagram. A arena pública hoje, ela é digital. Então, você alienar uma pessoa do espaço digital, você censurar, você trancar o perfil dela é como você amordaçar ela, é é é é é é violar a sua liberdade de expressão, que é uma liberdade meio, é uma liberdade que tem uma importância diferenciada, porque ela é meio de praticamente todas as outras liberdades. Então quando uma plataforma, uma uma Big Tech, né? Ela simplesmente exclui alguém é ao meu ver ela tá cometendo uma violação à própria ideia de cidadania e o estado deveria combater isso. Evidentemente que essas plataformas tem regras, né? É é e são regras que as pessoas se submetem quando quando fazem o seu a sua adesão, mas essas regras também devem ser regras que sejam é que que partam de uma isonomia, a mesma regra para todos, que sejam regras possíveis de serem cumpridas. Tudo isso por quê? Porque nós as as próprias plataformas digitais, elas estão elas estão sendo uma plataforma para que as pessoas exerçam seus direitos fundamentais. Liberdade de expressão, liberdade acadêmica, liberdade profissional, caso do Monark é o trabalho dele. Então tem várias liberdades ali que são violadas quando simplesmente as plataformas dele é é são suprimidas. Mas para terminar minha resposta, quando por exemplo eu mato alguém e eu sou processado, ampla defesa, contraditório e sou condenado, que que vai acontecer com meus direitos fundamentais? Muitos deles vão pro saco, por quê? Porque eu vou preso. Né? Então não vou ter mais direito de ir e vir, não vou ter liberdade econômica, porque ali eu não vou ter como como gastar, não vou ter como comprar, é apenas os direitos fundamentais básicos eu vou ter acesso, por quê? Porque esses são invioláveis. Que é a consciência, que é a crença, por isso que a religião entra no presídio, que é a alimentação, né? Agora os outros vão ser sus- suspensos. Por quê? Porque eu violei a ordem jurídica. Então se o monarca viola a ordem jurídi- jurídica, evidentemente que ele vai ser punido de todas as plataformas. Mas quem diz quem é o o julgador se alguém viola ou não a ordem jurídica? Não é a plataforma, é o Estado. É a até o a pessoa mais liberal do planeta vai concordar comigo que pelo menos o Estado serve para isso, né? É, então ao meu ver, eu nem sei o que o monarca fez, mas eu não concordo que ele seja é expulso de todas as plataformas sem um devido processo legal, sem um um uma justiça aí no caso, a não ser que ele descumpriu todas as regras da plataforma, regras essas que que são as mesmas para todos e que sejam possíveis de cumprir. Tem algumas perguntas que são um pouco parecidas e aí eu vou tentar juntá-las mais ou menos aqui. Ah, uma delas diz que pergunta se o senhor entende que se o uso banalizado do conceito de discurso de ódio é ignorância popular ou é uma estratégia ideológica para silenciar divergências? E aí dentro desse contexto de estratégias ideológicas, o outro comentário diz assim que o tema passou a ser usado ah por vertentes políticas, ele marca como a esquerda, como um instrumento para tolher o direito de expressão. Como diz o professor, o direito de falar mesmo se for um babaca. Aí disse e isso vai escalar, ele colocou. O senhor interpreta que isso é é é planejado como uma tentativa de se levantar contra o outro é ou é uma ignorância muito genuína sobre o significado dos termos? Eu eu acho que que é também tem uma ignorância genuína, mas eu acho que tem três coisas aqui. Tem ignorância genuína, tem é as pessoas mal intencionadas, com projeto de poder mesmo. E aí o projeto de poder é é você precisa controlar o discurso. Então existe, é necessário ter um controle do discurso e existe também uma discordância teórica. Qual é a discordância teórica? É, é que o discurso de ódio, ele, ele, ele não precisa ter a aplicação. Basta que tenha, ah, que, que, que ele tenha um resultado de dor na outra pessoa. Então já entende que é um discurso de ódio, né? É, que a pessoa, que a vítima se sinta, se sinta abalada. Vamos dar o caso aqui da Erika Hilton, né? Então a Erika Hilton lá, ah, tá, ah, tá me chamando de, de, que eu não sou mulher. Então vai lá e processa. Processou todo mundo, passou um tempo aí processando todo mundo que dizia que ela não era mulher. Pelo que eu sei, ela perdeu todos os processos, né? Mas para quem acredita que a, a mera, é, é dor da vítima, sem, sem ter uma consequência real, já seria um discurso de ódio. Isso é uma, uma teoria, tá? Conheço professores que defendem isso, é, efusivamente. Então vejo que tem três situações, o ignorante, aqueles que querem controlar o discurso, ter o poder e aqueles que academicamente entendem que a mera dor da vítima, a dor emocional, ela, ela já gera, ah, pode gerar um discurso de ódio. O que importa é a palavra da vítima, né? Isso no direito penal, é, nunca foi aceito, né? Não, não importa a palavra da vítima, o que importa é a materialidade, a consequência real, é o que aconteceu, né? Apenas a palavra da vítima não é prova. É, estão tentando mudar o direito penal nesse sentido também. Ah, tem uma pergunta aqui interessante. Falar contra o Islã e suas práticas é discurso de ódio? Não, não é. Inclusive recentemente bem recentemente, eh, nós, eu ganhei um processo aqui que que foi um inquérito criminal na Polícia Federal em que o pastor falou mal do Islã e e aí a Associação Nacional de Juristas Islâmicos representou criminalmente contra ele e e o processo foi arquivado porque o delegado entendeu que não tinha crime e o juiz federal também entendeu que não tinha, o promotor entendeu que não tinha crime e o juiz federal não entendeu que não tinha crime e o inquérito foi arquivado. Por que não tinha crime? Como eu disse aqui no caso do Padre Jonas Abib, é natural que exista animosidade entre as religiões, especialmente essas que se alçam universal, como o cristianismo e o islamismo, são religiões universais, né? São religiões que dizem que elas contêm a verdade. Quando uma religião diz que é a verdade e a outra também diz que é a verdade, vai existir choque, não tem como não existir choque, né? É natural do discurso religioso. E se você disser que que esse discurso religioso ele é criminoso, você vai acabar com as duas religiões, né? Porque você não vai permitir que as pessoas defendam a verdade que elas acreditam. Então pode sim falar mal da religião do outro, mas é claro que que primeiro, eu acho que que existe tom para as coisas, né? E e você pode afastar a pessoa, você pode não ter resultado que você quer mas isso é um problema seu também, não é um problema do estado, né? O estado não deve entrar nesse tipo de briga. Agora, o estado entra em que briga? Quando você diz que que, por exemplo, o islamismo ele ele ele ele tem inverdades e por ele tem verdades, nós precisamos perseguir os muçulmanos. Aí o estado tem que entrar. Aí o estado tem que dizer: "Não, não. Você pode dizer que o que o islamismo é é inverídico mas você não pode dizer que tem que perseguir os muçulmanos. Você não pode perseguir os muçulmanos. Aí o estado ele entra. E o mesmo e o mesmo é o contrário, o mesmo também é verdade, né? E isso a gente vê acontecendo bastante dos muçulmanos perseguindo os cristãos. A gente vê no Paquistão, a gente vê na Nigéria. A Nigéria tem 50% de muçulmanos no norte e 50% no sul. E os muçulmanos vão lá no sul para matar Não são todos, mas algumas correntes, algumas, eh, eh, algumas correntes do, do, do, do islamismo matam cristãos na Nigéria. Algumas correntes matam cristãos na Eritreia. Então, eh, por quê? Porque eles entendem que o cristianismo não é verdade, o cristianismo mente. Eles podem entender isso, mas eles não podem ir lá e matar os caras, entendeu, gente? Então, eh, eh, é isso que não pode. Eh, eh, é o limite é esse, você instigar a violência ou praticar a violência. Eu dificilmente dificilmente vejo cristão fazendo isso, tá? Mas infelizmente a gente vê bastante muçulmano fazendo isso na janela 10/40. Excelente. Tem uma pergunta aqui que Essa aqui é um pouco pessoal. Eu não costumo fazer perguntas para os convidados que possam colocá-los em situações complicadas. Mas essa aqui eu não consigo deixar passar. A pergunta é: Como é que o pastor Tupinani ainda não pegou perpétua? Você já viu vídeos do do Tupinani? Que, confesso que não, cara. Eu sei o que é o pastor, mas qual é que é o Tupinani? É o É aquele que amaldiçoou a cidade do Rio de Janeiro. >> Ah, tá, tá, tá, tá, tá. Aí foi preso por um monte de coisa aí de Ele foi preso, né? Foi preso, foi preso. Tá solto ainda amaldiçoando os outros. preso, é. Tá, eu sei quem é. É, aí a gente percebe discurso de ódio. Eu já fui Fui sabe? Você sabe disso? Fui amaldiçoado pelo Tupinambá. Eu e meus filhos. Não, não sabia disso. Foi. Vou fazer uma camiseta: "Amaldiçoado pelo Tupinambá". É, não, eu eu eu vi um discurso que ele teve, se não me engano, contra os judeus, não foi? É, é aí um discurso étnico, né? E e que mostra ali essa essa inferioridade do judeu enquanto judeu, né? Você é judeu, você é inferior, você não pode ter direitos. Isso é discurso de ódio. Ou você é muçulmano, então você é inferior e você não pode ter direitos. Isso é discurso de ódio. Você é cristão, então você não pode ter direitos, né? Não preciso desenvolver muito nessa nessa fulanização aí do seu da sua aula, não, porque eu achei realmente uma coisa meio pitoresca lembrado do Tupinambá agora. É. O Gil pergunta, pra gente encerrar: "Ah, se dispositivos legais são usados como instrumento pra intimidar e silenciar quem pensa diferente, a culpa não estaria na fragilidade da lei que dá abertura pra essas interpretações abusivas?" Eu concordo. Eu concordo que que eu eu acho sim que a que o discurso de ódio deveria ser regulado por lei no Brasil, não é. Ah, como eu disse, o STF regulou isso nas questões de homotransfobia, o que é um absurdo, porque o STF tá criando tipo penal, né? O poder judiciário criar um tipo penal. E ainda é só pra uma situação específica. Nosso projeto de de o estatuto da liberdade religiosa, o PL 90 1093 trata isso, né? Então eu acho que sim, deveria ser ah melhor regulado isso no Brasil. Excelente. Queridos, vamos dar então encerramento à nossa noite. Muito obrigado a todos. Obrigado, Dr. Thiago. Como é que o pessoal te encontra aí nas redes sociais? Quais são os seus arrobas? Então, vamos lá. É >> né? Alguns. É, tem aí, isso aí eu acho que tem todos aí, ó. Ali os arrobas trvieira, instituto ibdr, também quem quiser seguir aí o Jean, meu sócio, Jean Regina, daí tudo junto. O site do escritório, aí tem o Instagram do Direito Religioso. Vai direto pro seu zap aqui? E ali, isso é o zap, é. Olha aí, rapaz, o homem é homem acessível, aproveitem. E aí tem o zap também aí no QR, que é o QR code, né? Ótimo, já tá em tela, o pessoal já já consegue voltar aí. >> Obrigado, Thiago, obrigado a todos, que Deus possa abençoar todos aqueles que nos acompanharam até aqui. Uma boa, um bom fim de sexta-feira pra todo mundo e a gente se encontra no próximo Fórum Nordestino de Cosmovisão Cristã. Um abraço a todos. Abraço, valeu, gente. >> [música]